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Lei n.º 73/X/2026

Lei n.º 73/X/2026

Lei n.º 73/X/2026, de 08 maio
Lei

Aprova o Estatuto do Profissional Criador e Produtor da Arte e Cultura, designado por Estatuto.


Lei n.º 73/X/2026, de 08 maio

08 de maio de 2026

Lei n.º 73/X/2026 (Estatuto do Profissional Criador e Produtor da Arte e Cultura)

O que é?

Lei aprova o Estatuto do Profissional Criador e Produtor da Arte e Cultura onde estabelece:

a) O registo do profissional criador e produtor da arte e da cultura;

b) O regime de proteção social aplicável;

c) O regime fiscal aplicável, e os incentivos à importação de bens afetos exclusivamente à utilização na sua atividade, com a devida adaptação ao regime jurídico aplicável aos micro e pequenas empresas.

O que vai mudar?

Passa a existir o reconhecimento formal do profissional criador e produtor da arte e cultura mediante registo junto da entidade competente, artigo 17.º, condicionado ao cumprimento de requisitos como inscrição no INPS, autoridade fiscal e plataforma de banco de dados do setor, artigo 5.º.

O diploma regula ainda a contratação por pessoas coletivas, artigos 6.º e 7.º, o enquadramento na proteção social obrigatória, artigos 8.º a 16.º, a emissão do Cartão do Profissional Criador e Produtor da Arte e Cultura, artigos 22.º a 26.º e os incentivos fiscais e aduaneiros, artigos 27.º e 28.º.

Quais as vantagens?

a) Reconhecimento profissional através da atribuição do Cartão do Profissional Criador e Produtor da Arte e Cultura - artigos 25.º e 26.º;

b) Acesso ao regime jurídico especial das micro e pequenas empresas - artigos 16.º e 27.º;

c) Benefícios fiscais - artigo 20.º, alínea a);

d) Acesso a programas de apoio ao desenvolvimento artístico e cultural - artigo 20.º, alínea b);

e) Participação prioritária em programas de formação e capacitação artística -artigo 20.º, alínea b);

f) Apoio no acesso a linhas de crédito ou financiamento para projetos culturais e artísticos - artigo 20.º, alínea d);

g) Benefícios resultantes da lei do mecenato cultural - artigo 20.º, alínea e);

h) Isenção de IVA e direitos aduaneiros na importação de equipamentos afetos à atividade artística - artigo 28.º).

Quando entra em vigor?

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 09 de Maio de 2016