Lei n.º 73/X/2026
Aprova o Estatuto do Profissional Criador e Produtor da Arte e Cultura, designado por Estatuto.
Lei n.º 73/X/2026, de 08 maio
08 de maio de 2026
Lei n.º 73/X/2026 (Estatuto do Profissional Criador e Produtor da Arte e Cultura)
O que é?
Lei aprova o Estatuto do Profissional Criador e Produtor da Arte e Cultura onde estabelece:
a) O registo do profissional criador e produtor da arte e da cultura;
b) O regime de proteção social aplicável;
c) O regime fiscal aplicável, e os incentivos à importação de bens afetos exclusivamente à utilização na sua atividade, com a devida adaptação ao regime jurídico aplicável aos micro e pequenas empresas.
O que vai mudar?
Passa a existir o reconhecimento formal do profissional criador e produtor da arte e cultura mediante registo junto da entidade competente, artigo 17.º, condicionado ao cumprimento de requisitos como inscrição no INPS, autoridade fiscal e plataforma de banco de dados do setor, artigo 5.º.
O diploma regula ainda a contratação por pessoas coletivas, artigos 6.º e 7.º, o enquadramento na proteção social obrigatória, artigos 8.º a 16.º, a emissão do Cartão do Profissional Criador e Produtor da Arte e Cultura, artigos 22.º a 26.º e os incentivos fiscais e aduaneiros, artigos 27.º e 28.º.
Quais as vantagens?
a) Reconhecimento profissional através da atribuição do Cartão do Profissional Criador e Produtor da Arte e Cultura - artigos 25.º e 26.º;
b) Acesso ao regime jurídico especial das micro e pequenas empresas - artigos 16.º e 27.º;
c) Benefícios fiscais - artigo 20.º, alínea a);
d) Acesso a programas de apoio ao desenvolvimento artístico e cultural - artigo 20.º, alínea b);
e) Participação prioritária em programas de formação e capacitação artística -artigo 20.º, alínea b);
f) Apoio no acesso a linhas de crédito ou financiamento para projetos culturais e artísticos - artigo 20.º, alínea d);
g) Benefícios resultantes da lei do mecenato cultural - artigo 20.º, alínea e);
h) Isenção de IVA e direitos aduaneiros na importação de equipamentos afetos à atividade artística - artigo 28.º).
Quando entra em vigor?
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 09 de Maio de 2016