Lei n.º 48/X/2025
Aprova o Estatuto dos Municípios
Lei n.º 48/X/2025 , de 04 abril
Preâmbulo
O atual Estatuto dos Municípios está em vigor há vinte e nove anos, gerando dificuldades na sua aplicação, decorrentes da insegurança provocada pela revogação implícita de vários dos seus preceitos. Para além disso, foram feitas duas revisões constitucionais posteriores, com implicações diretas e indiretas na sua organização e funcionamento, o tratamento doutrinário da matéria sofreu profundas alterações, a jurisprudência fez ouvir a sua voz e a sua aplicação trouxe ao de cima as forças e as fragilidades do sistema.
Pelas razões apontadas, desde há muito se defendeu a necessidade de um novo Estatuto, mais consentâneo com os tempos modernos e o futuro dos municípios, no quadro do aprofundamento da democracia e do desenvolvimento local, que exigem maiores responsabilidades municipais em prol de um mais expressivo índice de desenvolvimento humano.
A Lei que ora se aprova parte destes pressupostos e da necessidade de consolidar os preceitos que provaram a sua bondade, alterar ou desenvolver os que suscitaram dúvidas, e introduzir novas soluções, respondendo deste modo às exigências da sociedade atual e às aspirações dos cabo-verdianos.
1. A primeira opção normativa foi a de não introduzir na presente lei preceitos respeitantes a eleições e ao estatuto dos titulares de cargos políticos, uma vez que a Constituição da República aponta clara e inequivocamente no sentido da existência de leis próprias sobre os mesmos; uma segunda opção foi a de introduzir e desenvolver matérias previstas na Constituição e que nunca foram objeto de atos legislativos, ou, tendo-o sido, não foram regulamentados. Optou-se também por desenvolver conteúdos que anteriormente constavam do regulamento.
2. Com este pano de fundo, deu-se uma sistematização adequada às diversas matérias, com novos capítulos, e foram aperfeiçoados os preceitos consolidados.
Neste sentido, introduziu-se um capítulo relativo ao direito de petição municipal e, em desenvolvimento do que estabelece a Constituição, foi determinado que todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou coletivamente, aos órgãos municipais, petições, representações, reclamações, recursos ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral. Especificou-se que são titulares deste direito, enquanto instrumento de participação política democrática, os cidadãos, os estrangeiros e os apátridas, bem como pessoas coletivas nacionais e estrangeiras, e foram regulados a forma e o procedimento relativos a esta petição.
Um novo capítulo foi também introduzido relativo ao direito de participação popular, cujos titulares são quaisquer munícipes recenseados, no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações sedeadas no território municipal, promotoras da prevenção, cessação ou perseguição judicial das infrações contra a saúde, o ambiente, a qualidade de vida e o património cultural.
Regulou-se o direito de ação popular num capítulo, colmatando deste modo uma grande lacuna que se verifica neste momento, uma vez que o Estatuto atual inseriu um preceito sobre a mesma, mas deixou para ser regulamentado, o que nunca aconteceu.
Os três capítulos citados concretizam a Constituição e abrem espaços normativos à participação cidadã, indo ao encontro do desejo de aprofundamento da democracia, na sua vertente municipal.
3. As atribuições municipais foram reformuladas com a autonomização de novas áreas e o alargamento das existentes: combate à pobreza, emigração, violência baseada no género e violência doméstica, defesa do consumidor, reinserção social dos presos, energia, cartografia e cadastro, promoção do desenvolvimento e empreendedorismo, indústria, pescas e praias;
Deste modo, reforça-se a intervenção política, social e económica dos municípios, em prol do desenvolvimento local e nacional.
Esta perspetiva descentralizadora de atribuições alargadas aos municípios concretiza o Programa do Governo, no sentido de os municípios serem instituições indispensáveis ao desenvolvimento económico, social, cultural e ambiental do país.
4. Os órgãos colegiais em geral sofreram consideráveis alterações, sendo de se ressaltar que os seus titulares cessantes asseguram a gestão corrente dos assuntos municipais, limitando-se à prática de atos estritamente necessários à prossecução normal das atividades públicas e à administração ordinária, sendo considerados como tais, a partir do dia da realização das eleições e até à instalação dos novos órgãos, determinando a lei a limitação da sua competência, nos termos que indica.
Regulou-se a passagem de pastas ao se estatuir que os titulares cessantes fornecem aos novos eleitos todas as informações e os esclarecimentos sobre os processos pendentes e o estado geral da governação municipal, com indicações claras deste diploma sobre a sua abrangência, exigindo a presente lei um documento elaborado e assinado pelos presidentes dos respetivos órgãos colegiais.
5. A Assembleia Municipal passa o ocupar o lugar que constitucionalmente lhe é reservado, com reforço substancial das suas competências e dos seus meios de atuação, a que acresce o redesenho de um novo relacionamento com a Câmara Municipal. Assim, merecem destaque:
a) O presidente da mesa é o candidato da lista mais votada, sendo o Vice-presidente e o Secretário, eleitos por sufrágio indireto, por lista completa e nominativa, pelo período do mandato;
b) A competência do Presidente da Assembleia Municipal foi reforçada, ao determinar-se que, com base nos duodécimos transferidos pela Câmara Municipal autoriza a realização de despesas orçamentadas relativas ao funcionamento da Assembleia Municipal, nomeadamente a senhas de presença, ajudas de custo, e subsídio de transporte, pagamento de despesas com o pessoal de apoio, bem como a aquisição de bens e serviços correntes necessários ao funcionamento e representação da Assembleia Municipal.
Deste modo, criam-se as condições necessárias para que a assembleia possa exercer as suas competências de maneira independente dos outros órgãos, como manda a Lei;
c) Uma alteração profunda ocorreu no regime de funcionamento da Assembleia Municipal, decorrente do facto de as sessões ordinárias terem sido reformuladas, possibilitando a este órgão uma presença mais visível e um acompanhamento mais de perto das atividades municipais, dando maior conteúdo à competência de fiscalização; outrossim, estabeleceu-se o princípio da diferenciação, nos termos do qual a periodicidade das sessões varia de município por município, em função do número da respetiva população;
d) Consagrou-se e regulou-se o essencial do debate sobre o estado do município, em moldes diferentes, dadas as insuficiências demonstradas pelo modelo do relatório sobre a administração municipal. Deste modo, o debate sobre o estado do município é aberto pelo Presidente da Câmara Municipal, que faz um discurso sobre o estado da instituição, findo o qual qualquer membro pode formular perguntas e pedir esclarecimentos. Podem participar no debate qualquer membro ou vereador e o Presidente da Câmara Municipal procede ao seu encerramento, após intervenção final de um representante de cada partido político ou grupo de cidadão;
e) Alargou-se substancialmente a iniciativa dos membros da Assembleia Municipal, podendo propor inquéritos, debates, audição do Presidente da Câmara Municipal e dos vereadores, bem como interpelações e perguntas, nos termos definidos pelo Regimento. As funções de fiscalização e de responsabilização políticas saem reforçadas;
f ) Fixou-se o número mínimo de membros para que uma lista possa constituir-se em grupo político, pondo-se fim a soluções diferenciadas estabelecidas regimentalmente de Assembleia Municipal para Assembleia Municipal;
g) Como não podia deixar de ser, reforçou-se a competência da Assembleia Municipal, nomeadamente com a estatuição no sentido de que discute o programa de governação municipal, organiza o debate sobre o estado do município e aprova o regulamento de apoios, de bolsas de estudos, de incentivos e de subsídios a conceder aos munícipes, associações e fundações;
1. No respeitante à Câmara Municipal as alterações mais significativas são:
a) A elaboração do programa de governação municipal que envia à Assembleia Municipal, para discussão, no qual constam as orientações políticas que pretende seguir e os objetivos e tarefas que se propõe realizar, em todos os domínios das atribuições municipais;
b) As suas reuniões ordinárias decorrem quinzenalmente sem prejuízo da possibilidade de se realizarem semanalmente.
6. Foi criado um Conselho de Concertação Municipal, como uma instância de consulta, que tem por objetivo analisar e acompanhar a prossecução das atribuições municipais, propondo as ações consideradas adequadas à promoção do desenvolvimento municipal e às prioridades de atuação dos órgãos municipais executivos, composto por membros designados pela Assembleia Municipal e pela sociedade civil.
Compete ao Conselho de Concertação Municipal pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos, para melhor prossecução das atribuições municipais, nomeadamente o programa de governação municipal, projeto de orçamento municipal, plano de desenvolvimento municipal, contas de gerência e planos urbanísticos. Este reúne ordinariamente semestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Câmara Municipal ou por um terço dos seus membros.
Trata-se de um importante órgão de diálogo com a sociedade civil, que tem mais um canal de participação nas atividades municipais.
7. A presente lei introduziu e regulou a figura da iniciativa regulamentar popular, não só como instrumento de participação na atividade normativa do município, mas também como forma de combater a omissão regulamentar municipal, sendo titulares deste direito os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral. O direito de iniciativa regulamentar é exercido por grupos de cidadãos eleitores através de um projeto de regulamento subscrito por um mínimo de 1% dos mesmos.
Os cidadãos subscritores de uma iniciativa regulamentar designam entre si uma comissão representativa, com um máximo de três elementos, para os efeitos previstos na presente lei, e a comissão é notificada de todos os atos respeitantes ao procedimento regulamentar decorrente da iniciativa apresentada ou com eles conexos, podendo exercer junto dos órgãos municipais diligências tendentes ao cabal exercício do presente direito.
Regulou-se todo o procedimento tendente à aprovação ou rejeição do projeto de regulamento.
8. Se o domínio público constitui uma matéria importante prevista na Constituição, que estabelece os seus princípios estruturantes, a verdade é que ainda não foi objeto de regulação através de uma lei geral, antes tem tido dispositivos setoriais que dificultam uma visão de conjunto da sua regulação.
A presente lei inseriu um conjunto de preceitos sobre o domínio público e domínio privado municipal, numa perspetiva de inserir o essencial que possa guiar os municípios na sua atividade quotidiana, sendo certo que, nos últimos anos, tem havido muitos problemas na interpretação do regime legal disperso sobre a matéria.
Daí a preocupação de inserir e regular na presente lei um conjunto de matérias relativas ao domínio público, a começar pela explicitação do conteúdo dos princípios constitucionais da inalienabilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade e desafetação. Com a mesma perspetiva, determinou-se nomeadamente o regime dos bens do domínio público, com a regulação da autotutela, reservas dominiais, cedências de utilização, uso comum ordinário, uso comum extraordinário, títulos e conteúdo de utilização privativa.
9. As relações entre o Estado e os municípios estão consolidadas de forma satisfatória, mas julgou-se oportuno deixar expressamente legislado um conjunto de princípios modernos que as norteiam como a subsidiariedade, cooperação, colaboração, contratualização e articulação, de modo a garantir a unidade de ação entre as pessoas coletivas públicas territoriais.
Optou-se por um regime mais flexível, integrado e competente da inspeção administrativa, com a consagração da possibilidade de serem criadas equipas de inspeção, que podem integrar técnicos de outros departamentos governamentais ao mesmo tempo que, tratando-se de quaisquer outras inspeções levadas a cabo nos municípios por quaisquer entidades públicas, a equipa de inspeção integra sempre um inspetor do departamento governamental que exerce tutela sobre os municípios.
A presente lei constitui mais um passo na concretização do Programa do Governo tendo em vista uma maior descentralização e reforço do município como pessoa coletiva pública de população e território, com a convicção de que a mesma contribui de forma acentuada para o desenvolvimento do país.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Cabo-Verdianos.
Assim,
Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 175. ° da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei aprova o estatuto dos municípios.
Artigo 2.º
Criação, modificação e extinção
A criação, modificação e extinção dos municípios é feita por lei, com prévia consulta aos órgãos dos municípios abrangidos.
Artigo 3.º
Símbolos
1 - O município dispõe de bandeira, armas e selos que são respeitados por todos os cidadãos.
2 - Os símbolos municipais são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos.
3 - O disposto nos números anteriores é regulamentado tendo em conta a lei sobre os símbolos nacionais.
Artigo 4.º
Legalidade
O município atua em obediência à Constituição, à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes conferidos aos respetivos órgãos e em conformidade com as respetivas atribuições.
Artigo 5.º
Igualdade
O município rege-se pelo princípio da igualdade nas suas relações com os particulares, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Artigo 6.º
Responsabilidade civil
O município responde civilmente perante terceiros pela violação dos direitos destes ou pela violação das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses legítimos, resultantes das ações ou omissões ilegais praticadas com dolo ou mera culpa pelos respetivos órgãos e agentes, nos termos e na forma prevista na lei.
Artigo 7.º
Descentralização
O município pode transferir para as fundações, associações de caráter económico, social, cultural e desportivo ou sociedades, a prossecução de atribuições que lhe são próprias, sempre que se mostrar necessário para proporcionar a participação dos munícipes e melhorar a eficácia e eficiência dos serviços públicos municipais, salvo disposição legal expressa em contrário, reservando-se o direito de fiscalização e controlo.
Artigo 8.º
Desconcentração
Os órgãos municipais organizam os serviços e atribuem aos respetivos responsáveis poderes de decisão, em especial a nível dos bairros, aldeias, povoados e zonas.
Artigo 9.º
Transparência
Os órgãos e serviços municipais atuam com transparência perante a comunidade e os munícipes, salvo os casos excecionais previstos na Constituição e nas leis da República.
Artigo 10.º
Participação dos particulares
Os órgãos municipais asseguram a participação dos particulares na formação das deliberações e decisões que lhes disserem respeito.
Artigo 11.º
Participação do município
O município participa na definição das políticas públicas específicas respeitantes ao seu território municipal e às respetivas populações.
Artigo 12.º
Audição prévia
Os órgãos municipais são ouvidos sempre que se pretenda decidir, legislar ou regulamentar sobre matéria que respeite exclusiva ou principalmente a um determinado município ou grupo de municípios.
Artigo 13.º
Liberdade de associação
Os municípios podem associar-se para a defesa e realização de interesses comuns e integração das políticas públicas compreendidas nas suas atribuições numa base regional ou nacional, consoante as suas necessidades.
Artigo 14.º
Liberdade para celebração de mandato judicial
Os municípios podem constituir mandatário judicial próprio para defesa dos seus direitos e interesses, em juízo ou fora dele, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
AUTONOMIA MUNICIPAL
Artigo 15.º
Autonomia política
O município goza de autonomia política, competindo aos respetivos órgãos a sua orientação estratégica respeitante às opções de desenvolvimento económico, social, cultural, ambiental e de gestão do território, nos termos da Constituição e das leis da República.
Artigo 16.º
Autonomia normativa
O município goza de poder regulamentar próprio, que lhe permite aprovar normas gerais e abstratas na área do seu território, sobre matéria respeitante às suas atribuições, nos termos e limites estabelecidos pela Constituição e pela lei.
Artigo 17.º
Autonomia administrativa
O município goza de autonomia administrativa que compreende, nomeadamente, o poder de praticar atos administrativos e celebrar contratos com entidades públicas e privadas.
Artigo 18.º
Autonomia organizativa
O município goza de autonomia organizativa que lhe permite criar, organizar, fiscalizar e extinguir serviços destinados a assegurar a prossecução das suas atribuições.
Artigo 19.º
Autonomia financeira
O município goza de autonomia financeira, possuindo finanças próprias que lhe permite elaborar, aprovar, alterar e executar o orçamento, podendo ainda dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas, arrecadar as receitas e recorrer ao crédito, nos termos da lei.
Artigo 20.º
Autonomia patrimonial
O município goza de autonomia patrimonial que consiste em ter e gerir património que responde pelas suas dívidas e encargos perante terceiros.
CAPÍTULO III
PETIÇÃO MUNICIPAL
Secção I
Disposições gerais
Artigo 21.º
Direito de petição municipal
1 - Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou coletivamente, aos órgãos municipais, petições, representações, reclamações, recursos ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.
2 - Considera-se petição, em sentido restrito, a apresentação de um pedido ou de uma proposta a um órgão municipal, no sentido de que tome uma decisão, ou adote ou promova medidas.
3 - Considera-se para efeitos da presente Lei:
a) Representação - a exposição destinada a exprimir oposição diversa à perfilhada por qualquer órgão municipal, ou a chamar a atenção de uma situação ou ato, com vista à sua revisão ou à ponderação dos seus efeitos;
b) Reclamação - a impugnação de um ato perante o órgão, funcionário ou agente que o praticou;
c) Recurso - a impugnação de um ato perante o superior hierárquico de quem o praticou; e
d) Queixa - a denúncia de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como do funcionamento anómalo de qualquer serviço, com vista à adoção de medidas contra os responsáveis.
4 - Sempre que na presente Lei se empregue unicamente o termo petição, entende-se que o mesmo se aplica às diversas modalidades previstas no n.º 1.
Artigo 22.º
Titulares do direito
1 - O direito de petição, enquanto instrumento de participação política democrática, constitui um direito dos cidadãos, dos estrangeiros e dos apátridas, para tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
2 - São ainda titulares do direito de petição as pessoas coletivas nacionais e estrangeiras.
Artigo 23.º
Universalidade, liberdade e gratuitidade
1 - A apresentação de petições constitui um direito universal.
2 - O exercício do direito de petição é livre, não podendo ser proibido, limitado, restringido ou dificultado por qualquer órgão de soberania ou municipal, bem como por autoridade pública ou entidade privada.
3 - A apresentação de petições é gratuita e não pode constituir, em caso algum, matéria de tributação.
Artigo 24.º
Cumulação
O direito de petição é cumulável com outros meios de tutela de direitos e interesses, nomeadamente judiciais e administrativos.
Artigo 25.º
Dever de exame, comunicação e decisão
1 - A entidade destinatária da petição tem o dever de a receber e examinar, bem como de comunicar, por escrito, ao peticionante, as decisões que forem sobre ela tomadas, no prazo máximo de sessenta dias.
2 - As decisões previstas no número anterior são devidamente fundamentadas.
Artigo 26.º
Garantias
1 - Ninguém pode ser prejudicado na sua atividade política ou carreira profissional, no seu emprego ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício do direito de petição.
2 - O titular do direito de petição pode fazer valer o direito correspondente ao dever previsto no n.º 1 do artigo anterior, mediante ação administrativa adequada a intentar junto dos tribunais judiciais.
Artigo 27.º
Responsabilidade
Sem prejuízo das garantias previstas na presente Lei, o peticionário incorre em responsabilidade criminal, disciplinar ou civil, se do exercício do direito de petição resultar ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.
Secção II
Forma e procedimento
Artigo 28.º
Forma
1 - O exercício do direito de petição não está sujeito a qualquer forma ou processo especial.
2 - A petição é, porém, reduzida a escrito e assinada pelo titular, ou por outrem a seu rogo, se aquele não souber ou puder assinar.
3 - O direito de petição pode ser exercido por via postal ou através de qualquer meio telemático.
4 - O peticionante ou peticionantes são devidamente identificados, com a indicação do nome completo, naturalidade, profissão e residência.
5 - O objeto da petição tem que ser especificado.
6 - Sendo o texto da petição ininteligível, ou na falta de algum dos dados previstos no número anterior, a entidade destinatária pode solicitar ao peticionante ou aos peticionantes a superação das deficiências num prazo não inferior a quinze, nem superior a trinta dias, sob pena de rejeição da petição.
7 - Em caso de petição coletiva é suficiente a identificação completa dos três primeiros signatários.
Artigo 29.º
Apresentação das petições no território nacional
1 - No território nacional, as petições são em regra apresentadas nos serviços das entidades a que são dirigidas, incluindo delegações municipais ou outras formas de organização dos serviços nos diversos bairros e povoados do município.
2 - As petições apresentadas nos termos da última parte do número anterior são remetidas aos órgãos a que sejam dirigidos no prazo de quarenta e oito horas após a sua entrega, com indicação da data desta.
Artigo 30.º
Apresentação no estrangeiro
1 - As petições podem também ser apresentadas nas representações diplomáticas e consulares no país em que se encontrem ou residam os interessados.
2 - As representações diplomáticas ou consulares remetem os requerimentos às entidades a que sejam dirigidas, nos termos fixados no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 31.º
Indeferimento liminar
1 - A petição é liminarmente indeferida quando for manifesto que:
a) A pretensão deduzida é ilegal;
b) Visa a reapreciação pelo mesmo órgão de petições já anteriormente apreciadas, salvo se forem invocados ou ocorrerem novos elementos de apreciação; e
c) Visa a reapreciação de decisões dos tribunais ou de atos administrativos insuscetíveis de recurso.
2 - A petição é ainda liminarmente indeferida quando:
a) For apresentada a coberto de anonimato;
b) O seu conteúdo for manifestamente injurioso; e
c) Carecer de qualquer fundamento.
3 - O indeferimento tem que ser devidamente fundamentado.
Artigo 32.º
Procedimento
1 - Se o órgão se julgar incompetente para conhecer da matéria que é objeto da petição, remete-a ao órgão para o efeito competente, informando do facto o autor da petição.
2 - Para apreciar os fundamentos invocados, o órgão competente pode proceder às averiguações necessárias e, conforme os casos, tomar as previdências adequadas à satisfação da pretensão ou arquivar o processo.
Secção III
Petições dirigidas à Assembleia Municipal
Artigo 33.º
Procedimento
1 - As petições dirigidas à Assembleia Municipal são endereçadas ao seu presidente, que as remete para parecer à comissão competente, nos termos do regimento.
2 - Do exame das petições e dos respetivos elementos de instrução feitos pela comissão podem, nomeadamente, resultar as seguintes recomendações:
a) A apreciação das petições pelo plenário;
b) A remessa das petições e respetivos elementos ao Presidente da Câmara Municipal ou à Câmara Municipal para consideração, quando a pretensão for justa e deva ser deferida ou para reponderação quando se justificar;
c) A remessa da petição à Câmara Municipal para eventual medida normativa;
d) A consideração da petição como sugestão ou impulso para a atuação dos membros da Assembleia Municipal;
e) A informação ao peticionante de direitos que revele desconhecer, de vias que eventualmente possa seguir, ou de atitudes que possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a proteção de um interesse, ou a reparação de um prejuízo;
f) A sua remessa ao Ministério Público, no pressuposto da existência de indícios para o exercício da ação penal;
g) O esclarecimento dos peticionantes, ou do público, em geral, sobre qualquer ato do município relativo à gestão dos assuntos públicos municipais que a petição tenha colocado em causa ou em dúvida;
h) A iniciativa de inquérito; e
i) O seu arquivamento, com conhecimento ao peticionante ou peticionantes.
3 - As diligências previstas nas alíneas b), c), e), f) e g) são efetuadas pelo presidente da Assembleia Municipal, sob proposta da comissão.
Artigo 34.º
Poderes da comissão da Assembleia Municipal
1 - A comissão pode ouvir os peticionantes, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer e obter informações e documentos dos serviços municipais competentes, ou de quaisquer entidades públicas, ou privadas, podendo igualmente solicitar aos serviços municipais as diligências que se mostrarem necessárias.
2 - Os poderes referidos no número anterior são exercidos sem prejuízo das disposições legais relativas ao segredo de Estado, segredo de justiça ou sigilo profissional.
3 - Após exame da questão suscitada pelo peticionante, a comissão pode solicitar, sob proposta do relator, que o órgão executivo municipal competente tome posição sobre a matéria.
4 - O cumprimento do solicitado tem prioridade em relação a quaisquer outros serviços, devendo ser efetuado no prazo máximo de vinte dias.
5 - As solicitações previstas no presente artigo devem referir à presente Lei e transcrever o número anterior, bem como as sanções previstas no artigo 36.º.
Artigo 35.º
Diligência conciliatória
1 - Concluídos os atos previstos no artigo anterior, a comissão pode realizar uma diligência conciliatória, precedendo à devida fundamentação.
2 - Havendo diligência conciliatória, o presidente da comissão convida a entidade em causa no sentido de poder corrigir a sua situação ou reparar as situações que deram origem à petição.
Artigo 36.º
Sanções
1 - Constituem crime de desobediência, sem prejuízo do procedimento disciplinar que ao caso couber, a falta de comparência injustificada, a recusa de depoimento ou não cumprimento de diligências solicitadas à administração municipal.
2 - A falta de comparência injustificada por parte dos peticionantes pode ter como consequência o arquivamento do respetivo processo, não lhes sendo, contudo, aplicável o previsto no número anterior.
Artigo 37.º
Apreciação pelo plenário
1 - As petições são apreciadas em plenário, sempre que se verifique uma das condições seguintes:
a) Hajam sido subscritas por um mínimo de 1% de recenseados; e
b) Seja elaborado relatório e parecer favorável à sua apreciação em plenário.
2 - As petições que, nos termos do número anterior, estejam em condições de serem apreciadas pelo plenário são remetidas ao presidente da Assembleia Municipal para agendamento, acompanhadas dos relatórios, devidamente fundamentados, e dos elementos instrutórios, se os houver.
3 - A matéria constante da petição não é submetida à votação, mas, com base nela, qualquer membro da Assembleia Municipal ou grupo político pode exercer o direito de iniciativa nos termos regimentais.
4 - Do que se passar é dado conhecimento ao primeiro signatário da petição.
Secção IV
Petições dirigidas aos órgãos executivos
Artigo 38.º
Procedimento
1 - As petições são dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal ou à Câmara Municipal em função da sua competência.
2 - O Presidente da Câmara Municipal marca uma reunião com a comissão representativa, para ter lugar dentro de quinze dias a contar da receção do pedido, o mesmo acontecendo com a Câmara Municipal.
3 - Aplica-se ao Presidente da Câmara Municipal e à Câmara Municipal o disposto nas alíneas e) a i) do n.º 2 do artigo 33.º, bem como o n.º 2 do artigo 35.º.
4 - O Presidente da Câmara Municipal ou a Câmara Municipal adota as medidas que a situação exigir.
CAPÍTULO IV
DIREITO DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
Artigo 39.º
Iniciativa popular
Qualquer munícipe recenseado tem o direito de iniciativa popular em matéria de interesse municipal nos termos da Constituição, das leis e dos regulamentos aplicáveis.
Artigo 40.º
Titularidade dos direitos de participação procedimental
São titulares do direito procedimental de participação popular quaisquer munícipes recenseados no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações sedeadas no território municipal promotoras da prevenção, cessação ou perseguição judicial das infrações contra a saúde, o ambiente, a qualidade de vida e o património cultural.
Artigo 41.º
Legitimidade ativa das associações e fundações
Constituem requisitos da legitimidade ativa das associações e fundações:
a) A personalidade jurídica;
b) A inclusão expressa nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa em causa no tipo de ação de que se trate; e
c) O não exercício de qualquer tipo de atividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais.
Artigo 42.º
Dever de prévia audiência
1 - A adoção de planos de desenvolvimento das atividades da administração municipal, de planos territoriais e a decisão sobre a localização e a realização de obras ou de outros investimentos públicos com impacto relevante no ambiente ou nas condições económicas e sociais e da vida em geral das populações ou agregados populacionais de certa área do território municipal são precedidos, na fase de instrução dos respetivos procedimentos, da audição dos munícipes interessados e das entidades defensoras dos interesses que possam vir a ser afetados por aqueles planos ou decisões.
2 - Para efeitos do disposto no artigo anterior considera-se equivalente aos planos a preparação de atividades coordenadas da administração municipal a desenvolver com vista à obtenção de resultados com impacto relevante.
3 - São consideradas como obras públicas ou investimentos públicos com impacto relevante para efeitos do presente artigo os que se traduzam em custos superiores a 50.000.000$00 (cinquenta milhões de escudos) ou que, sendo de valor inferior, influenciem significativamente as condições de vida das populações de determinada área, quer sejam executados diretamente por pessoas coletivas públicas quer por concessionários.
Artigo 43.º
Anúncio público do início do procedimento
1 - São afixados editais nos lugares de estilo, quando os houver, e publicados no sítio da internet do município, o início do procedimento para a elaboração dos planos ou decisões de realização de obras ou investimentos, para efeitos de realização da audição dos interessados.
2 - Os editais e anúncios identificam as principais características do plano, obra ou investimento e os seus prováveis efeitos e indicam a data a partir da qual é realizada a audição dos interessados.
3 - Entre a data do anúncio e a realização da audição medeiam, pelo menos, vinte dias, salvo casos de urgência devidamente justificados.
Artigo 44.º
Consulta dos documentos e demais atos do procedimento
1 - Durante o período referido no n.º 3 do artigo anterior, os estudos e outros elementos preparatórios dos projetos dos planos ou das obras são facultados à consulta dos interessados.
2 - Dos elementos preparatórios referidos no número anterior constam obrigatoriamente indicações sobre eventuais consequências que a adoção dos planos ou decisões possa ter sobre os bens, ambiente e condições de vida das pessoas abrangidas.
3 - Podem também durante o período de consulta ser pedidos, oralmente ou por escrito, esclarecimentos sobre os elementos facultados.
Artigo 45.º
Pedido de audiência ou de apresentação de observações escritas
1 - No prazo de cinco dias, a contar do termo do período da consulta, os interessados comunicam à autoridade instrutora a sua pretensão de serem ouvidos oralmente ou de apresentarem observações escritas.
2 - No caso de pretenderem ser ouvidos, os interessados indicam os assuntos sobre os quais pretendem intervir e qual o sentido geral da sua intervenção.
Artigo 46.º
Audição dos interessados
1 - Os interessados são ouvidos em audiência pública.
2 - A autoridade encarregada da instrução presta os esclarecimentos que entender úteis durante a audiência, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
3 - Das audiências são lavradas atas assinadas pela autoridade encarregada da instrução.
Artigo 47.º
Dever de ponderação e de resposta
1 - A autoridade instrutora ou, por seu intermédio, a autoridade promotora do projeto, quando aquela não for competente para a decisão, responde às observações formuladas e justifica as opções tomadas.
2 - A resposta é comunicada por escrito aos interessados, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 48.º
Procedimento coletivo
1 - Sempre que a autoridade instrutora deva proceder a mais de dez audições, pode determinar que os interessados se organizem de modo a escolherem representantes nas audiências a efetuar, os quais são indicados no prazo de cinco dias, a contar do fim do período referido no n.º 1 do artigo 43.º.
2 - No caso de os interessados não se fazerem representar, pode a entidade instrutora escolher, de entre os interessados, representantes de posições afins, de modo a não exceder o número de dez audições.
3 - As observações escritas ou os pedidos de intervenção idênticos são agrupados a fim de que a audição se restrinja apenas ao primeiro interessado que solicitou a audiência ou ao primeiro subscritor das observações feitas.
4 - No caso de se adotar a forma de audição através de representantes, ou no caso de a apresentação de observações escritas ser em número superior a dez, pode a autoridade instrutora optar pela notificação dos representantes e publicação no sítio da internet do município.
Artigo 49.º
Aplicação do código de procedimento administrativo
São aplicáveis aos procedimentos e atos previstos no artigo anterior as pertinentes disposições do Código de Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO V
DIREITO DE AÇÃO POPULAR
Artigo 50.º
Ação popular municipal
1 - Os cidadãos residentes na área de um município e qualquer associação ou fundação nele sedeado podem, em matéria de interesse do mesmo:
a) Intentar ação judicial, supletivamente ao município, para manter, reivindicar e reaver bens ou direitos deste que hajam sido usurpados, esbulhados, apossados ou de qualquer modo lesados ou para promover a prevenção, cessação ou perseguição de infrações contra a saúde, o ambiente, o ordenamento do território, as normas urbanísticas e, em geral, a qualidade de vida, bem como o património cultural, construído ou natural;
b) Impugnar atos que tenha por ilegais e lesivos do interesse coletivo, praticados ou omitidos por órgãos do município ou por entidades a quem ela tenha delegado atribuições ou tarefas administrativas; e
c) Obter a condenação dos órgãos do município ou de entidades a quem ela tenha delegado atribuições ou tarefas administrativas à prática de atos a que estejam legalmente vinculados, quando a sua omissão seja lesiva do interesse coletivo.
2 - A ação referida na alínea a) do número anterior só pode ser intentada no caso de o cidadão, a associação ou a fundação ter previamente notificado o órgão executivo competente do município do direito que pretende fazer valer e de este não ter proposto a ação no prazo de trinta dias.
3 - A ação popular tem carácter urgente, segue a modalidade abreviada do processo civil comum, com exclusão da fase de condenação, e é isenta de imposto de justiça, salvo ocorrência de má-fé.
Artigo 51.º
Ação popular administrativa
A ação popular administrativa pode revestir qualquer das formas de processo previstas na lei sobre contencioso administrativo.
Artigo 52.º
Regime especial de indeferimento da petição inicial
A petição é indeferida quando o julgador entenda que é manifestamente improvável a procedência do pedido, ouvido o Ministério Público, e feitas preliminarmente as averiguações que o julgador tenha por justificadas ou que o autor ou o Ministério Público requeiram.
Artigo 53.º
Regime especial de representação processual
Nos processos de ação popular o autor representa por iniciativa própria, com dispensa de mandato ou autorização expressa, todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa que não tenham exercido o direito de autoexclusão previsto no artigo seguinte, com as consequências constantes da presente Lei.
Artigo 54.º
Ministério Público
No âmbito da ação popular o Ministério Público é titular da legitimidade ativa e dos poderes de representação e de intervenção processual que lhe são conferidos por lei, podendo substituir-se ao autor em caso de desistência da lide, bem como de transação ou de comportamentos lesivos dos interesses em causa.
Artigo 55.º
Recolha de provas pelo julgador
Na ação popular e no âmbito das questões fundamentais definidas pelas partes, cabe ao juiz iniciativa própria em matéria de recolha de provas, sem vinculação à iniciativa das partes.
Artigo 56.º
Custas
A ação popular tem carácter urgente e está isento de custas, salvo litigância de má-fé.
Artigo 57.º
Regime especial de intervenção no exercício da ação penal dos cidadãos e associações
Aos titulares do direito de ação popular é reconhecido o direito de denúncia, queixa ou participação ao Ministério Público por violação dos interesses previstos no artigo 50.º, que revistam natureza penal, bem como o de se constituírem assistentes no respetivo processo, nos termos previstos no Código de Processo Penal.
Artigo 58.º
Dever de cooperação das entidades públicas
1 - É dever dos agentes da administração central, regional e municipal, bem como dos institutos, associações públicas, empresas e demais entidades públicas, cooperar com o tribunal e as partes intervenientes em processo de ação popular.
2 - As partes intervenientes em processo de ação popular podem, nomeadamente, requerer às entidades competentes as certidões e informações que julgarem necessárias ao êxito ou à improcedência do pedido, a fornecer em tempo útil.
3 - A recusa, o retardamento ou a omissão de dados e informações indispensáveis, salvo quando justificados por razões de segredo de Estado ou de justiça, fazem incorrer o agente responsável em responsabilidade civil, disciplinar e criminal.
Artigo 59.º
Disposições subsidiárias
Aplicam-se sucessivamente à ação popular municipal as disposições relativas à lei geral sobre ação popular, à lei do contencioso administrativo e ao Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VI
ATRIBUIÇÕES
Secção I
Disposições gerais
Artigo 60.º
Princípio geral
Constitui atribuições do município tudo o que respeite aos interesses próprios das populações respetivas, nomeadamente as matérias constantes dos artigos inseridos na Secção II do presente capítulo.
Artigo 61.º
Princípios gerais
A prossecução das atribuições municipais respeita os princípios da subsidiariedade, da descentralização, da complementaridade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos.
Artigo 62.º
Limites
A prossecução das atribuições dos municípios concretiza-se no respeito pelo princípio da unidade do Estado, expressão do carácter uno e indivisível da soberania nacional.
Secção II
Disposições específicas
Artigo 63º
Combate à pobreza
No domínio do combate à pobreza é, nomeadamente, atribuição do município o que respeite a:
a) Participação na definição e execução de políticas nacionais de combate à pobreza extrema e absoluta;
b) Definição, execução e avaliação de políticas municipais de combate à pobreza, em consonância com as políticas nacionais;
c) Dinamização das relações de parceria, contribuindo deste modo para a redução da pobreza e uma maior coesão social;
d) Concessão de apoio especial às pessoas em situação de pobreza extrema e vulnerabilidade social, nos termos regulamentados pela Assembleia Municipal;
e) Apoio à economia social e solidária;
f) Acompanhamento e apoio às pessoas ou grupos em risco de pobreza ou que apresentam necessidades especiais;
g) Mobilização da sociedade civil para apoio aos grupos vulneráveis;
h) Contratualização com as pessoas coletivas públicas e privadas mobilizando recursos financeiros humanos e materiais para a prossecução da presente atribuição; e
i) Alerta à administração central para as situações de emergência social.
Artigo 64.º
Emigração
No domínio da emigração é, nomeadamente, atribuição do município o que respeite a:
a) Contribuição para a definição das políticas relativas à emigração;
b) Contribuição para a promoção da participação das comunidades na vida política, económica, social e cultural do município;
c) Instituição e gestão de um serviço de apoio aos emigrantes;
d) Organização e encontros periódicos com os emigrantes visando, nomeadamente, prestar-lhes informações sobre as oportunidades de investimentos no município, em articulação com as autoridades competentes;
e) Estímulo e apoio a iniciativas económicas dos emigrantes em prol do desenvolvimento do município; e
f) Elaboração ou contratualização de estudos sobre os emigrantes do município e o impacto da emigração no desenvolvimento municipal.
Artigo 65.º
Violência baseada no género e violência doméstica
No domínio da violência baseada no género e violência doméstica é, nomeadamente, atribuição do município o que respeite a:
a) Definição de ações ou projetos de prevenção e combate à violência baseada no género;
b) Proteção e assistência às suas vítimas em articulação com as entidades da administração central competentes;
c) Realização de programas que contribuam para a prossecução da igualdade e da não discriminação;
d) Realização de ações ou projetos de sensibilização e informação;
e) Participação na promoção, constituição, organização e funcionamento de estruturas de atendimentos que assegurem, de forma integrada e com carácter de continuidade, o atendimento e apoio às vítimas;
f) Reencaminhamento personalizado das vítimas e seus filhos menores ou maiores com deficiência na sua dependência, tendo em vista a sua proteção e assistência;
g) Conceção de projetos e ações ou projetos de apoio às vítimas de crimes; e
h) Prestação de informação às vítimas de crimes quanto aos seus direitos e aos apoios a que podem recorrer.
Artigo 66.º
Promoção social
No domínio da promoção social é, nomeadamente, atribuição do município o que respeite a:
a) Promoção de ações, campanhas e programas de proteção e apoio a grupos vulneráveis;
b) Proteção dos direitos da criança, contribuindo para a criação das condições necessárias ao exercício efetivo dos seus direitos;
c) Atendimento aos jovens;
d) Integração dos idosos na comunidade, defendendo a sua dignidade e o seu bem-estar;
e) Inserção das pessoas com deficiência na vida social e económica, através de programas que visem o desenvolvimento das suas potencialidades;
f) Elaboração de programas de intervenção municipal com vista à prevenção e combate à droga, em articulação com as autoridades nacionais competentes, tendo em conta especialmente a proteção da juventude;
g) Realização de ações de sensibilização, informação e formação no domínio da droga, em especial sobre as suas consequências nefastas no desenvolvimento harmonioso da população;
h) Elaboração de campanhas de informação e sensibilização, bem como programas de prevenção contra o consumo do álcool e dos seus efeitos nocivos para a população;
i) Implementação de ações que visem a redução do nível de vulnerabilidade decorrente de uma situação de retorno forçado;
j) Promoção de integração social dos cidadãos que regressam ao país em situação de precariedade e fragilidade social e económica;
k) Mobilização dos parceiros municipais para o apoio especial na implementação de políticas municipais relativas às situações previstas nas alíneas f) a j);
l) Estímulo e apoio às associações que desenvolvem programas dedicados às crianças, aos adolescentes, aos idosos e às pessoas com deficiências;
m) Programação de ações e de campanhas com vista à dignificação e elevação da condição feminina; e
n) Construção, equipamento, gestão e manutenção de infraestruturas sociais.
Artigo 67.º
Saúde
No domínio da saúde é, nomeadamente, atribuição do município o que respeite a:
a) Construção, equipamento, gestão e manutenção de unidades sanitárias de base;
b) Promoção e controlo da aplicação de normas de saúde e higiene públicas dimanadas das suas autoridades sanitárias;
c) Promoção de ações, campanhas e programas de educação sanitária;
d) Acompanhamento e apoio às atividades dos organismos do sistema nacional de saúde pública no território municipal; e
e) Gestão do desenvolvimento sanitário a nível local.
Artigo 68.º
Habitação
1 - No domínio da habitação é, nomeadamente, atribuição do município o que respeite a:
a) Elaboração da política municipal de habitação;
b) Promoção de programas de construção de moradias;
c) Promoção de programas de habitação para funcionários públicos como incentivo à fixação na periferia;
d) Promoção de habitação própria permanente, de habitação social e de programas de autoconstrução e bem assim promoção e apoio a cooperativas de habitação;
e) Construção e gestão de equipamento urbano e de edifícios para a instalação de serviços e empresas municipais;
f) Construção e gestão de edifícios para uso residencial;
g) Definição do cadastro habitacional; e
h) Denominação de vias, praças e ruas e numeração das habitações.
2 - A política municipal de habitação é articulada com a política de habitação das entidades competentes da administração central.
Artigo 69.º
Ambiente
No domínio do ambiente é, nomeadamente, atribuição do município o que respeite a:
a) Promoção de medidas, ações e programas de proteção e conservação da natureza e do ambiente;
b) Promoção de ações, campanhas e programas de arborização e reflorestação e de criação de espaços verdes;
c) Articulação com as autoridades competentes com o objetivo da preservação ou expansão das florestas;
d) Participação na conceção de medidas de prevenção a incêndios florestais;
e) Promoção de medidas tendentes à proteção das árvores;
f) Proteção e conservação do património paisagístico e urbanístico municipal;
g) Promoção e apoio de medidas de proteção dos recursos hídricos e de conservação do solo e da água;
h) Promoção de medidas de reforço de ações climáticas, especialmente no que se refere à redução das emissões de gases de efeito de estufa, à eficiência energética e hídrica, bem como à adaptação do planeamento urbanístico e das atividades económicas no município aos efeitos das mudanças climáticas;
i) Disciplina e controlo de ações e atividades suscetíveis de emitir fumos, gases, cheiros e efluentes, de produzir ruídos ou de construir fatores de insalubridade; e
j) Promoção da cidadania ambiental, nomeadamente através da informação, sensibilização e educação ambiental e outras medidas que contribuem para a elevação da consciência ecológica da população.
Artigo 70.º
Educação
No domínio da educação é, nomeadamente, atribuição do município o que respeite a:
a) Construção, equipamento, gestão e manutenção de infraestruturas de educação pré-escolar e do ensino básico;
b) Promoção de ações, campanhas e programas de alfabetização;
c) Acompanhamento das atividades de pós-alfabetização;
d) Incentivo ao ensino privado;
e) Participação na gestão de refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário;
f) Conceção, implementação e gestão da rede municipal de transportes escolares;
g) Apoio às atividades complementares da ação educativa no âmbito da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
h) Prestação de apoio no âmbito da ação social escolar;
i) Apoio à educação extraescolar;
j) Apoio ao desporto escolar;
k) Participação na gestão e na administração dos estabelecimentos de educação pré-escolar e das escolas do ensino básico;
l) Promoção de ações e campanhas de sensibilização para os programas de combate ao analfabetismo de retorno;
m) Acompanhamento das atividades de pós-alfabetização orientadas para a formação profissional, em estreita articulação com as entidades competentes;
n) Criação, organização, regulamentação e financiamento do funcionamento de residências e lares de estudantes; e
o) Atribuição de bolsas de estudo.
Artigo 71.º
Cultura
No domínio da cultura é, nomeadamente, atribuição do município o que respeite a:
a) Defesa e preservação dos valores históricos municipais e nacionais;
b) Construção, equipamento, gestão e manutenção de cineteatros, bibliotecas, museus, arquivos e outros centros de cultura;
c) Proteção e conservação do património histórico, cultural, natural e artístico de interesse municipal;
d) Edição de obras de interesse para a história do município e incentivo à investigação nesse domínio e à publicação de outras obras que contribuam para a prossecução da atribuição referida na alínea a);
e) Promoção e apoio ao artesanato tradicional e artístico;
f) Promoção e apoio na organização de festas populares e/ou religiosas, bem como outras manifestações populares tradicionais no município;
g) Proteção dos profissionais que atuam na área da cultura, podendo atribuir-se-lhes subsídios de sobrevivência em caso de carência;
h) Preservação dos bens imóveis, de valor histórico, sob a perspetiva de seu conjunto;
i) Pesquisa, recolha e promoção de tradições orais;
j) Concessão de incentivos especiais para investigação na área da cultura; e
k) Promoção de intercâmbio cultural interlocalidades e intermunicipais.
Artigo 72.º
Desporto
No domínio do desporto é, nomeadamente, atribuição do município o que respeite a:
a) Elaboração do plano desportivo municipal, nos termos da lei;
b) Promoção e organização de atividades desportivas;
c) Construção, equipamento, gestão e manutenção de campos de jogos, estádios de futebol, pavilhões desportivos e outros recintos desportivos;
d) Concessão de subsídio a clubes e grupos desportivos;
e) Construção, equipamento, gestão e manutenção de piscinas municipais;
f) Promoção e apoio à organização de atividades de carácter recreativo e desportivo ligadas ao mar;
g) Promoção do aproveitamento de espaços devolutos ou subaproveitados que possam servir para fins desportivos;
h) Promoção do aproveitamento e rentabilização dos espaços desportivos localizados no município;
i) Promoção e realização de férias e feiras desportivas em colaboração com os departamentos estatais e privados;
j) Incentivo à formação desportiva ao maior número possível de praticantes, sobretudo nos escalões etários mais baixos; e
k) Contribuição para o incremento do associativismo desportivo a nível do município.
Artigo 73.º
Defesa do consumidor
No domínio da defesa do consumidor é, nomeadamente, atribuição do município o que respeite a:
a) Proteção, defesa e fiscalização do cumprimento dos direitos dos consumidores;
b) Promoção de ações de informação e defesa dos direitos dos consumidores, em articulação com o Departamento Governamental responsável pelo setor e as associações que têm por objeto a defesa do consumidor;
c) Promoção de programas de educação do consumidor, especialmente para grupos vulneráveis, capacitando os munícipes a fazerem escolhas conscientes e seguras;
d) Realização de formações relacionadas com o atendimento público;
e) Articulação com a administração central e as associações de defesa dos consumidores na elaboração e implementação de políticas abrangentes e efetivas de proteção do consumidor;
f) Instituição de mecanismos de mediação e conciliação de litígios de consumo;
g) Participação em sistemas de arbitragem de conflito de consumo de âmbito municipal;
h) Participação na fiscalização da qualidade dos serviços prestados nos locais de venda de produtos alimentares ao público e de bens e serviços perigosos para a saúde ou segurança dos consumidores; e
i) Apoio às associações de consumidores.
Artigo 74.º
Ordenamento do território e urbanismo
No domínio do ordenamento do território e urbanismo é, nomeadamente, atribuição do município o disposto na legislação sobre ordenamento do território e urbanismo.
Artigo 75.º
Reinserção social dos presos
No domínio da reinserção social dos presos é, nomeadamente, atribuição do município o que respeite a:
a) Promoção da reinserção social dos jovens e adultos na comunidade;
b) Colaboração para o êxito das medidas tutelares educativas que impliquem a prestação de trabalhos a favor da comunidade;
c) Celebração de acordos de cooperação com as entidades competentes da administração central; e
d) Celebração de acordos de cooperação com as empresas privadas e organizações da sociedade civil, visando uma melhor reinserção social dos presos.
Artigo 76.º
Formação profissional
No domínio da formação profissional é, nomeadamente, atribuição do município o que respeite a:
a) Incentivo e promoção da formação e qualificação profissional, especialmente no seio dos jovens;
b) Colaboração com as entidades competentes e participação no financiamento do sistema de formação profissional;
c) Incentivo de ações de formação e qualificação profissional em setores-chave para o desenvolvimento municipal e apoio às que hajam sido definidas;
d) Atribuição de bolsas de estudo; e
e) Criação e gestão de centros de formação profissional.
Artigo 77.º
Saneamento básico
No domínio do saneamento básico é, nomeadamente, atribuição do município o que respeite a:
a) Estabelecimento e gestão do sistema municipal de abastecimento de água, nos termos da lei;
b) Promoção do sistema de controlo da qualidade da água potável, residual e balnear;
c) Estabelecimento e gestão dos sistemas de drenagem pluvial, especialmente no que se refere à limpeza e manutenção da rede hidrográfica;
d) Estabelecimento e gestão do sistema municipal de recolha, tratamento, descarga e reutilização das águas residuais;
e) Estabelecimento e gestão do sistema municipal de limpeza pública, incluindo corte de ervas;
f) Estabelecimento e gestão do sistema municipal de recolha, tratamento e valorização de resíduos sólidos urbanos, de resíduos de construção e demolição e de outros tipos de resíduos em conformidade com a legislação na matéria;
g) Estabelecimento de matadouros e da disciplina de abates de animais de produção, em consonância com a legislação atinente à saúde animal;
h) Estabelecimento e gestão de cemitérios; e
i) Disciplina de enterramento e atividade funerária.
Artigo 78.º
Agricultura e alimentação
No domínio da agricultura e alimentação é, nomeadamente, atribuição do município o que respeite a:
a) Promoção de medidas, ações e programas de extensão rural;
b) Incentivo à instalação e exploração de unidades de produção agropecuária tais como aviários, pocilgas e granjas para satisfação das necessidades coletivas a nível municipal;
c) Promoção e apoio à organização de cooperativas nos setores de produção e de prestação de serviços;
d) Promoção e apoio a organização de produtores, o desenvolvimento do setor privado e das empresas, unidades de produção, valorização, transformação e comercialização dos produtos agropecuários;
e) Apoio, dinamização e promoção da estruturação das organizações de agricultores e das associações comunitárias;
f) Organização de eventos sobre os setores e produtos agropecuários, nomeadamente feiras, certames, exposições e outras manifestações promocionais de âmbito municipal;
g) Apoio à participação dos munícipes, dos grupos e das associações nos eventos referidos na alínea anterior, de âmbito regional ou nacional;
h) Participação nos procedimentos de licenciamento das unidades de produção referidas nas alíneas b) e c), em conformidade com a legislação vigente na matéria;
i) Promoção da dieta alimentar saudável e das medidas de segurança sanitária dos alimentos, em conformidade com a legislação vigente; e
j) Estabelecimento da rede municipal de segurança alimentar e nutricional como instrumento de articulação institucional e promoção da participação na definição e implementação de políticas públicas nesta matéria.
Artigo 79.º
Transportes rodoviários
No domínio dos transportes rodoviários é, nomeadamente, atribuição do município o que respeite a:
a) Manutenção e gestão de estradas municipais;
b) Planeamento e implantação do sistema de transportes de passageiros, compreendendo a organização do transporte público de passageiros, as vias de circulação, bem como o transporte de cargas;
c) Ordenação e sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais;
d) Concessão de exploração do serviço de transportes coletivos urbanos, precedida de concurso aberto a todos os operadores que preencham os requisitos exigidos;
e) Colaboração com outras entidades competentes na fixação de tarifas ou limites máximos de preço a cobrar nos transportes públicos, mediante a emissão de pareceres previstos na lei;
f) Estabelecimento, execução e conservação da rede viária municipal e dos caminhos vicinais; e
g) Organização do serviço de táxis e lotações fixando a respetiva tarifa.
Artigo 80.º
Turismo
No domínio do turismo é, nomeadamente, atribuição do município o que respeite a:
a) Elaboração de planos municipais de turismo;
b) Promoção dos produtos e recursos turísticos municipais no mercado interno, tendo como enquadramento a política nacional de turismo;
c) Construção, equipamento, gestão e manutenção de parques de campismo;
d) Construção, equipamento, gestão e manutenção de centros de férias para trabalhadores e de infraestruturas vocacionadas para o turismo interno;
e) Criação de postos de informação turística municipal;
f) Participação na definição e na concretização das políticas de turismo que digam respeito ao município;
g) Promoção de programas ou ações específicas de dinamização turística relacionadas com factos, costumes, efemérides ou eventos específicos do município; e
h) Licenciamento de estabelecimentos turísticos e hoteleiros, nos termos da lei.
Artigo 81.º
Comércio interno
No domínio do comércio interno é, nomeadamente, atribuição do município o que respeite a:
a) Construção, equipamento, gestão e manutenção de feiras e mercados e de postos de venda de produtos locais ou de primeira necessidade;
b) Construção, equipamento, gestão e manutenção de matadouros, talhos e similares;
c) Licenciamento e regulamentação específica da atividade comercial retalhista, e de vendedores ambulantes; e
d) Fixação de horário dos estabelecimentos comerciais, nos termos da lei.
Artigo 82.º
Proteção civil
No domínio da proteção civil é, nomeadamente, atribuição do município o que respeite a:
a) Organização e gestão do serviço municipal de proteção civil, em especial o de prevenção e combate a incêndios;
b) Construção ou aquisição, equipamento, gestão e manutenção de instalações e meios necessários ao serviço municipal de proteção civil;
c) Promoção e apoio a associações e outras estruturas participativas no setor da proteção civil; e
d) Arranjo, conservação, proteção e, em coordenação com as autoridades marítimas, segurança de praias de banho habitualmente usadas pelos cidadãos.
Artigo 83.º
Energia
No domínio da energia é, nomeadamente, atribuição do município o que respeite a:
a) Fomento e apoio na utilização de energias limpas ou renováveis, tais como painéis solares e energia eólica;
b) Licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis nos perímetros urbanos e na rede viária municipal;
c) Licenciamento nas áreas de serviço que se pretenda instalar na rede viária municipal; e
d) Iluminação pública.
Artigo 84.º
Cartografia e cadastro
No domínio da cartografia e cadastro é, nomeadamente, atribuição do município o disposto na legislação sobre cartografia e cadastro.
Artigo 85.º
Promoção do desenvolvimento e empreendedorismo
No domínio da promoção do desenvolvimento e empreendedorismo é, nomeadamente, atribuição do município o que respeite a:
a) Identificação e contribuição para sistematizar e potenciar os recursos endógenos municipais, promovendo processos de desenvolvimento económico municipal;
b) Promoção da coordenação, da articulação e da participação dos atores territoriais do município na elaboração e implementação de planos e estratégias de desenvolvimento económico municipal;
c) Elaboração de programas de apoio ao empreendedorismo estudantil;
d) Criação de parque de negócios adequado às potencialidades do desenvolvimento do município;
e) Promoção de medidas, ações e programas de fomento de micro e pequenas empresas, em articulação com as demais entidades competentes;
f) Concessão de incentivos às iniciativas que visem a criação de emprego;
g) Estímulo ao desenvolvimento do empreendedorismo promovendo a criação de incubadoras;
h) Promoção do município no país e no estrangeiro, com o objetivo de atrair o investimento e acelerar o desenvolvimento económico, social, cultural e ambiental; e
i) Captação de investimentos de nacionais, residentes no país e no estrangeiro, bem como de investimentos diretos estrangeiros.
Artigo 86.º
Indústria
No domínio da indústria é, nomeadamente, atribuição do município o que respeite a:
a) Incentivo à instalação e exploração de unidades de produção artesanal ou industrial tais como carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas mecânicas, oficinas de reparações, de canalizações e de eletricidade;
b) Licenciamento das unidades de produção referidas na alínea anterior e de outras indústrias, nos termos da lei;
c) Participação na implementação da estratégia nacional de desenvolvimento da indústria e incentivo à criação de infraestruturas industriais;
d) Elaboração de estudos sobre as potencialidades industriais do município e a competitividade do setor no contexto regional e nacional;
e) Participação nas vistorias a empreendimentos industriais, bem como organizar e manter em dia o respetivo cadastro;
f) Contribuição para a melhoria de condições que permitam criar e sustentar uma envolvente social e administrativa favorável ao investimento na área da indústria;
g) Criação ou participação na criação de zonas, parques industriais para instalação de indústrias e centros logísticos, em concertação com as autoridades nacionais competentes; e
h) Gestão e valorização de resíduos industriais.
Artigo 87.º
Pescas
No domínio das pescas é, nomeadamente, atribuição do município o que respeite a:
a) Participação na promoção de ações necessárias para assegurar o desenvolvimento, a promoção e a valorização de atividades da pesca;
b) Participação na execução dos programas e projetos de desenvolvimento das pescas;
c) Promoção e apoio do associativismo nas localidades piscatórias;
d) Organização de um sistema de dados e informações sobre o setor;
e) Construção, equipamento, gestão e manutenção de lotas; e
f) Sensibilização e formação da comunidade piscatória para a exploração sustentável das pescas.
Artigo 88.º
Praias
No domínio das praias marítimas é, nomeadamente, atribuição do município o que respeite a:
a) Limpeza e recolha de resíduos urbanos;
b) Manutenção, conservação e gestão dos equipamentos e apoios de praia;
c) Garantia de assistência a banhistas, sem prejuízo da definição técnica das condições de segurança, salvamento e assistência a definir pelas entidades competentes;
d) Construção de acessos às praias e estacionamentos;
e) Concessão e licenciamento do fornecimento de bens e serviços;
f) Garantia da atividade de assistência a banhistas em espaços balneares, garantindo a presença dos nadadores-salvadores;
g) Garantia de existência dos materiais, equipamentos e sinalética destinados à assistência a banhistas, de acordo com a definição técnica das condições de segurança, socorro e assistência determinada pelos órgãos marítimos da administração central;
h) Criação, liquidação e cobrança das taxas e tarifas devidas pela prossecução das atribuições referidas no presente artigo; e
i) Instrução e decisão sobre os procedimentos contraordenacionais, bem como aplicação de coimas.
Artigo 89.º
Planeamento
No domínio do planeamento é, nomeadamente, atribuição do município o que respeite a:
a) Participação dos seus órgãos na elaboração, execução e controlo do plano nacional de desenvolvimento e de outros planos de carácter regional ou setorial que interessem à vida das respetivas populações; e
b) Elaboração, aprovação e execução do plano municipal de desenvolvimento e dos respetivos planos anuais e plurianuais de investimentos.
Artigo 90.º
Administração de bens
No domínio da administração de bens é, nomeadamente, atribuição do município o que respeite a:
a) Administração e gestão dos bens do domínio público e privado municipal;
b) Gestão de bens do domínio público ou privado do Estado situados no território municipal, salvo nos casos expressamente excluídos por lei, deliberação ou decisão dos órgãos competentes do Estado; e
c) Participação em sociedade de capitais públicos ou em outras empresas cujo objeto seja do interesse do município e se enquadre no âmbito das suas atribuições.
Artigo 91.º
Polícia
1- No domínio da polícia é, nomeadamente, atribuição do município o que respeite à emissão e fiscalização do cumprimento de posturas e regulamentos policiais, com vista, nomeadamente, à defesa e proteção da saúde pública e do meio ambiente, à segurança na circulação de viaturas e peões nas vias públicas, ao respeito das normas de gestão urbanística, à garantia do abastecimento público e à defesa do consumidor.
2 - As atribuições municipais de polícia são exercidas em estreita articulação com os serviços da administração central com intervenção em áreas afins, em especial os serviços da Polícia Nacional, a cujas forças os municípios recorrem, quando necessário, para assegurar o cumprimento das suas deliberações e decisões.
3 - No domínio da ordem pública as atribuições municipais são definidas por lei.
Secção III
Investimentos municipais
Artigo 92.º
Exclusividade e exceção
1- É da exclusiva responsabilidade do município a realização de investimentos municipais respeitantes a matérias compreendidas no âmbito das suas atribuições.
2 - Podem os municípios contratualizar o financiamento ou comparticipação na prossecução das suas atribuições, com quaisquer pessoas coletivas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no respeito da sua autonomia.
CAPÍTULO VII
ÓRGÃOS
Secção I
Disposições gerais
Artigo 93.º
Independência
Os órgãos municipais são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações ou decisões só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.
Artigo 94.º
Especialidade
Os órgãos municipais só podem deliberar ou decidir no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições dos respetivos municípios.
Artigo 95.º
Celeridade
Os órgãos municipais providenciam pelo rápido e eficaz andamento das solicitações dos munícipes, quer recusando e evitando tudo o que for impertinente ou dilatório, quer ordenando e promovendo tudo o que for necessário a uma rápida decisão.
Artigo 96.º
Fundamentação
As decisões e as deliberações dos órgãos municipais que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, são expressamente fundamentadas nos termos da lei, sob pena de invalidade.
Artigo 97.º
Ordem de trabalho
1 - Para cada reunião de um órgão municipal colegial há uma ordem de trabalhos proposta pelo respetivo presidente e remetida aos demais membros, acompanhado da convocatória, com antecedência mínima de cinco dias para Camara Municipal e de dez dias para Assembleia Municipal.
2 - Da ordem de trabalhos constam, obrigatoriamente, de forma expressa e específica, todos os temas e assuntos para o efeito apresentados por escrito ao presidente, por qualquer membro, desde que sejam da competência do órgão respetivo, até cinco dias antes do termo do prazo regimental de convocatória.
3 - A ordem de trabalhos é aprovada no início de cada reunião, sob pena de anulabilidade dos atos praticados.
Artigo 98.º
Quórum
1 - Os órgãos municipais só podem funcionar com a presença de pelo menos um terço dos seus membros.
2 - Os órgãos municipais só podem deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
3 - Não comparecendo o número de membros referidos no n.º 1, é convocada uma nova reunião, com o intervalo de pelo menos quarenta e oito horas.
4 - Para efeitos de determinação do quórum não se contam os membros impedidos nos termos da lei.
Artigo 99.º
Reunião por direito próprio
Quando o presidente de um órgão não efetuar a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos da presente Lei, podem os requerentes efetuá-la diretamente, com invocação dessa circunstância, publicitando a convocatória pela sua afixação nos locais habituais e difusão nos órgãos de comunicação social.
Artigo 100.º
Reunião fora da sede
Os órgãos municipais podem reunir-se em qualquer ponto do território municipal, mediante aviso prévio nos órgãos de comunicação social.
Artigo 101.º
Auto de não-realização
Se não for possível efetuar uma reunião, o secretário lavra auto de não realização no qual consigna as razões determinantes desse facto, os membros que faltaram e o mais que o regimento determinar.
Artigo 102. º
Deliberação suspenso
1 - Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem de trabalhos da reunião, salvo tratando-se de reunião ordinária, e dois terços dos membros do órgão reconheçam a urgência de deliberação imediata.
2 - As deliberações dos órgãos colegiais são tomadas por pluralidade de votos.
3 - Uma deliberação que não tenha obtida a maioria legalmente exigível para a sua aprovação, considera-se não aprovada.
4 - Rejeitada uma proposta de deliberação, a mesma não pode constar da ordem de trabalhos para a sessão ou reunião seguinte.
Artigo 103.º
Comissão administrativa especial
1 - Se a alteração da composição de um órgão municipal for de molde a que não esteja em efetividade de funções a maioria absoluta dos seus membros, o Governo nomeia uma comissão administrativa especial composta de três a sete membros, ouvidas as formações políticas representadas no respetivo órgão, para exercer a competência, limitada aos atos estritamente necessários à gestão corrente dos negócios públicos e à administração ordinária, incluindo o exercício de poderes funcionais de cumprimento impreterível.
2 - A comissão administrativa especial é ainda nomeada quando não seja possível constituir os órgãos municipais por falta de apresentação de listas de candidatos, por desistência ou rejeição das mesmas.
Artigo 104.º
Competência dos titulares dos órgãos cessantes
1 - Os titulares dos órgãos municipais cessantes asseguram a gestão corrente dos assuntos municipais, limitando-se à prática de atos estritamente necessários à prossecução normal das atividades públicas e à administração ordinária.
2 - Os titulares dos órgãos municipais são considerados cessantes e em regime de gestão corrente a partir do dia da realização das eleições e até à instalação dos novos órgãos.
3 - Durante o período referido no número anterior, os órgãos municipais não podem deliberar ou decidir, nomeadamente, em relação à contratação de pessoal, bens e serviços, fixação de taxas, tarifas e preços, aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis e semoventes, bem como aprovação de regulamentos administrativos.
4 - Não podem, ainda, durante o período referido, deliberar ou decidir sobre a criação, modificação ou extinção de serviços, nomeação, transferência, remuneração e exoneração do pessoal da administração direta e indireta, apoio a entidades privadas e afetação ou desafetação de bens do domínio público municipal.
5 - O decurso dos prazos legais respeitantes às matérias previstas no número anterior, suspende-se durante o período a que se refere o presente artigo.
Artigo 105.º
Passagem de governação municipal
1 - Os titulares cessantes dos órgãos municipais fornecem aos novos eleitos todas as informações e os esclarecimentos sobre os processos pendentes e o estado geral da governação municipal.
2 - O disposto no número anterior abrange, nomeadamente, as atas de todas as reuniões realizadas durante o mandato, as dívidas com a previdência social, com os bancos comerciais e com os fornecedores de bens e serviços prestados ao município.
3 - Um documento escrito é elaborado e assinado pelos presidentes dos respetivos órgãos colegiais, que comunicam ao membro do Governo responsável pela área municipal o cumprimento ou incumprimento do disposto no presente preceito.
4 - A violação do disposto no presente artigo constitui ilegalidade grave, passível de responsabilização nos termos da lei.
Secção II
Assembleia Municipal
Artigo 106.º
Definição
A Assembleia Municipal é o órgão deliberativo do município.
Artigo 107.º
Constituição e composição
1 - A Assembleia Municipal é constituída por membros eleitos, nos termos do Código Eleitoral.
2 - O número de membros da Assembleia Municipal é de:
a) Vinte e um para os municípios de população superior a trinta mil habitantes;
b) Dezassete para os de população compreendida entre dez mil a trinta mil habitantes; e
c) Treze para os de população inferior a dez mil habitantes.
Artigo 108.º
Instalação
1 - A mesa da Assembleia Municipal cessante procede à instalação da nova assembleia, no prazo máximo de quinze dias, a contar da proclamação dos resultados eleitorais.
2 - No ato de instalação procede-se à verificação da legitimidade e da identidade dos eleitos, lavra-se ata avulsa da ocorrência, redigida por quem o presidente da Assembleia Municipal cessante designar e assinada por este e pelos eleitos.
3 - Concluído o ato de instalação, constitui-se uma mesa provisória presidida pelo primeiro nome da lista mais votada e secretariada pelos dois membros mais novos, que dirige os trabalhos da primeira reunião da Assembleia Municipal, com vista à aprovação do regimento e à eleição dos membros da mesa definitiva.
4 - Na falta de cabeça da lista mais votada, preside à mesa provisória o segundo nome da lista e, assim, sucessivamente.
5 - Enquanto não for aprovado o novo regimento, continua em vigor o anterior aprovado pela assembleia cessante.
Artigo 109.º
Composição e eleição da mesa
1 - A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 - O Presidente da Mesa da Assembleia Municipal é o candidato da lista mais votada.
3 - O Vice-presidente e o Secretário são eleitos por sufrágio indireto, por lista completa e nominativa pelo período do mandato, por escrutínio secreto, por maioria absoluta de votos dos membros da Assembleia Municipal em efetividade de funções.
4 - Cada membro da Assembleia Municipal dispõe de um voto singular de lista.
Artigo 110.º
Competência da mesa
1 - Compete à mesa organizar os trabalhos da Assembleia Municipal de conformidade com a lei e com o regimento e garantir as condições de legalidade indispensáveis aos mesmos.
2 - Compete ainda à mesa:
a) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do regimento;
b) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia;
c) Comunicar à Assembleia Municipal a recusa da prestação de quaisquer informações ou documentos, bem como a falta de colaboração por parte da Câmara Municipal ou dos vereadores;
d) Requisitar à Câmara Municipal o pessoal necessário para integrar o núcleo de apoio da Assembleia Municipal; e
e) O mais que for determinado pelo regimento.
Artigo 111.º
Competência genérica do presidente da Assembleia Municipal
Compete ao presidente da Assembleia Municipal:
a) Representar a Assembleia Municipal;
b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões;
d) Dirigir os trabalhos das reuniões e nela manter a ordem e a disciplina;
e) Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;
f) Suspender e encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata;
g) Dinamizar e coordenar os trabalhos das comissões;
h) Promover a publicação de todas as deliberações e de todo o expediente relativo à assembleia que deva ser publicado;
i) Comunicar ao Ministério Público as faltas injustificadas dos restantes membros da assembleia, para os efeitos legais; e
j) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo regimento ou pela Assembleia Municipal.
Artigo 112.º
Competência do presidente para autorizar despesas
1 - Com base nos duodécimos transferidos pela Câmara Municipal para a Assembleia Municipal, compete, ainda, ao presidente da assembleia autorizar a realização de despesas orçamentadas relativas ao funcionamento da Assembleia Municipal, nomeadamente a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte, pagamento de despesas com o pessoal de apoio, bem como a aquisição de bens e serviços correntes necessários ao funcionamento e representação da Assembleia Municipal.
2 - O presidente da Assembleia Municipal responde pela autorização referida no número anterior, nos termos da lei.
Artigo 113.º
Substituição do presidente
O presidente da Assembleia Municipal é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente ou, na falta ou impossibilidade deste, pelo membro mais idoso presente.
Artigo 114.º
Secretário a tempo inteiro
A assembleia pode deliberar o exercício de funções do secretário a tempo inteiro ou a meio tempo, consoante as suas necessidades objetivas.
Artigo 115.º
Espaço físico
1 - O plenário da Assembleia Municipal delibera sobre o espaço físico necessário ao cabal funcionamento da mesa e dos grupos políticos constituídos no seio da assembleia.
2 - O espaço referido no número anterior é preferencialmente no edifício em que funcionar a Câmara Municipal, onde podem reunir-se e receber os munícipes que queiram apresentar as suas queixas, reclamações, protestos, propostas e sugestões ou de maneira geral opinar sobre a gestão de interesses municipais.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se apenas no caso de a Assembleia Municipal não dispor de edifício que é património do município ou do Estado, ou construído de raiz, ou ainda arrendado para o efeito.
Artigo 116.º
Sessão ordinária
1 - A Assembleia Municipal tem sessões ordinárias, nos seguintes termos:
a) Nos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro, novembro e dezembro, nos municípios que dispõem de vinte e um membros;
b) Nos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e dezembro, nos municípios que dispõem de dezassete membros; e
c) Nos meses de março, julho, setembro, outubro e dezembro, nos municípios que dispõem de treze membros.
2 - A sessão relativa ao mês de dezembro destina-se ao debate sobre o estado do município.
3 - A sessão relativa ao mês de março destina-se à apreciação da conta de gerência.
4 - A sessão relativa ao mês de setembro destina-se à aprovação do orçamento municipal, que tem de ser aprovado até o dia 10 do mesmo mês.
5 - A não realização das sessões nos termos dos números 2, 3 e 4 constitui ilegalidade grave.
6 - Cada reunião não pode ser inferior a quatro horas, nos termos regimentalmente fixados.
7 - Os assuntos que não forem incluídos na proposta da ordem do dia só podem ser objeto de apreciação e deliberação se, pelo menos, a maioria absoluta dos membros reconhecerem urgência na sua apreciação e deliberação.
Artigo 117.º
Debate sobre o estado do município
1 - O debate é aberto pelo presidente da Câmara Municipal que faz um discurso sobre o estado do município, findo o qual qualquer deputado municipal pode formular perguntas e pedir esclarecimentos.
2 - Podem participar no debate qualquer deputado municipal ou vereador e o presidente da Câmara Municipal procede ao seu encerramento, após intervenção final de um representante de cada partido político ou grupos de cidadãos.
Artigo 118.º
Iniciativa dos membros
1 - Salvo nos casos em que a iniciativa compete à Câmara Municipal nos termos da presente Lei e da legislação especial, os membros da Assembleia Municipal podem apresentar as iniciativas que bem entenderem no âmbito do exercício das competências da Assembleia Municipal.
2 - Os membros da Assembleia Municipal podem propor inquéritos, debates, audição do Presidente da Câmara Municipal e dos vereadores, bem como interpelações e perguntas, nos termos definidos pelo regimento.
Artigo 119.º
Sessão extraordinária
A Assembleia Municipal reúne-se extraordinariamente sempre que necessário, não podendo, porém, em caso algum, tratar de assuntos para os quais não tenha sido expressamente convocada.
Artigo 120.º
Convocação das sessões
1 - As sessões ordinárias são convocadas pelo presidente por sua livre iniciativa.
2 - As sessões extraordinárias são convocadas pelo presidente por sua livre iniciativa, ou a solicitação:
a) Da Câmara Municipal;
b) Da maioria absoluta dos membros da Assembleia Municipal;
c) Do membro de Governo responsável pelo departamento governamental que exerce poderes de tutela sobre os municípios; e
d) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral equivalente a quinze vezes o número de membros da Assembleia Municipal.
3 - O membro de Governo referido na alínea c) do número anterior pode fazer-se representar na reunião por um alto funcionário da Administração Pública, com direito ao uso da palavra sobre matéria objeto da convocatória.
4 - A Assembleia Municipal pode ser convocada, em caso de urgência devidamente fundamentada, com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência.
5 - O Presidente da Assembleia Municipal promove, junto das forças políticas, nos termos regimentais, uma conferência de representantes para marcar a data das reuniões e fixar a ordem dos trabalhos, sem prejuízo do disposto no número anterior.
Artigo 121.º
Publicidade
1 - As reuniões da Assembleia Municipal são públicas, podendo ser diretamente transmitidas pela rádio e pela televisão, havendo sempre um período de intervenção aberto ao público.
2 - A Assembleia Municipal pode, por maioria absoluta dos seus membros, deliberar reunir-se à porta fechada, sempre que o interesse público ou a defesa de direitos fundamentais dos cidadãos estiverem em discussão.
3 - A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões ou manifestar-se nas sessões sobre os assuntos em discussão, quer aplaudindo, quer reprovando as opiniões emitidas, as votações feitas ou as deliberações tomadas.
4 - O presidente da Assembleia Municipal pode mandar sair da sala o cidadão que violar o disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal que ao caso couber.
Artigo 122.º
Participação da Câmara Municipal
1 - Em todas as sessões da Assembleia Municipal, a Câmara Municipal é representada obrigatoriamente pelo presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto, devendo nas reuniões ordinárias, informar verbalmente à assembleia das atividades desenvolvidas desde a reunião anterior.
2 - Os vereadores podem assistir às sessões da Assembleia Municipal e intervir nos debates, sem direito a voto, não podendo eximir-se a responder, oralmente ou por escrito, às questões postas pelos membros da assembleia, devendo fazê-lo no decurso da mesma reunião ou havendo necessidade de investigações, por escrito dirigido à mesa, no prazo máximo de quinze dias.
Artigo 123.º
Atas
1 - É lavrada ata que registe tudo o que se passou na reunião, incluindo a abertura, a ordem do dia e sua votação, bem como o encerramento.
2 - Quando assim for deliberado pelo órgão, as deliberações mais importantes podem constar de simples minutas aprovadas no termo da reunião e assinadas pelos membros presentes.
3 - As atas das reuniões das assembleias municipais são públicas, podem ser consultadas por qualquer cidadão no local em que funcionar a assembleia e uma certidão das mesmas pode ser passada a qualquer interessado.
Artigo 124.º
Grupos políticos
1 - Os membros eleitos por uma lista em número superior a dois podem constituir-se em grupo político.
2 - Os grupos organizados nos termos do número anterior são informados sobre os assuntos de interesse público municipal.
Artigo 125.º
Comissões
1 - A Assembleia Municipal pode criar comissões permanentes que são grupos de trabalho especializados em razão da matéria e que têm por função preparar as questões a submeter à apreciação da mesa e do plenário.
2 - A Assembleia Municipal pode também criar comissões eventuais para a realização de tarefas específicas e que se dissolvem automaticamente uma vez cumprida a sua missão.
Artigo 126.º
Competência
1 - Compete exclusivamente à Assembleia Municipal:
a) Eleger o vice-presidente e o secretário da mesa;
b) Elaborar e aprovar o seu regimento, que inclui o respetivo núcleo de apoio;
c) Discutir o programa de governação municipal;
d) Acompanhar, apreciar e fiscalizar a atividade do Presidente da Câmara Municipal, da Câmara Municipal e dos serviços da administração direta e indireta municipal;
e) Organizar o debate sobre o estado do município;
f) Aprovar posturas sobre matéria da sua competência;
g) Aprovar o regulamento de medalhas, emblemas, condecorações ou outros distintivos honoríficos, com o objetivo de premiar especiais merecimentos ou serviços extraordinários prestados por cidadãos nacionais ou estrangeiros em prol do município;
h) Aprovar o regulamento de incentivos de fixação dos quadros nas diversas localidades e zonas do município;
i) Aprovar os regulamentos e outros atos previstos no regime legal do ordenamento do território e do urbanismo;
j) Aprovar o regulamento de apoios, de bolsas de estudos, de incentivos e de subsídios a conceder aos munícipes, associações e fundações;
k) Aprovar a bandeira, o brasão e o selo do município, nos termos da lei;
l) Aprovar a convocação de referendo, nos termos da lei;
m) Fixar o feriado municipal, nos termos da lei;
n) Tomar posição perante os órgãos da administração central sobre assuntos de interesse para o município;
o) Assegurar a integração da perspetiva do género em todos os domínios de ação do município, nomeadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;
p) Apreciar e revogar atos dos órgãos executivos municipais, à exceção dos praticados por estes no uso de competência própria;
q) Solicitar e receber, através da mesa, informações sobre assuntos de interesse para o município e sobre a execução de deliberações anteriores, o que pode ser requerido por qualquer membro e a qualquer momento;
r) Apreciar e deliberar sobre petições, sugestões reclamações ou queixas de munícipes;
s) Aprovar o regulamento de organização e funcionamento dos serviços;
t) Deliberar sobre a afetação ou desafetação de bens do domínio público municipal;
u) Autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros países;
v) Deliberar sobre a organização da administração municipal desconcentrada a nível dos bairros, aldeias e povoados;
w) Deliberar sobre os recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos membros da Assembleia Municipal;
x) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições do município, sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da Câmara Municipal; e
y) Fixar o montante máximo das coimas que a Câmara Municipal, as delegações municipais e os serviços municipais organizados a nível dos bairros, zonas e povoados podem aplicar, salvo disposição legal em contrário.
2 - Compete ainda à Assembleia Municipal:
a) Aprovar o plano municipal de desenvolvimento e os respetivos planos anuais e plurianuais de investimentos;
b) Aprovar o orçamento do município;
c) Aprovar o plano diretor municipal e os planos previstos na lei;
d) Aprovar o quadro de pessoal do município;
e) Apreciar, anualmente, as contas de gerência;
f) Autorizar a contratação de empréstimos, nos termos da lei;
g) Aprovar o número de vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, bem como a remuneração a que têm direito;
h) Autorizar a aquisição, a oneração e a alienação de imóveis;
i) Conceder autonomia a serviços e autorizar a criação de empresas municipais, bem como a participação em sociedades de capitais públicos e em outras empresas;
j) Autorizar a criação de institutos públicos e de empresas públicas;
k) Autorizar, nos termos da lei, o lançamento de impostos municipais;
l) Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e aprovar os respetivos quantitativos;
m) Autorizar a outorga de exclusivos e a concessão de bens, serviços e obras por prazo superior a três anos; e
n) Autorizar a participação do município em associações de municípios.
3 - As competências referidas no número anterior são exercidas sob proposta da Câmara Municipal, que é acompanhada da respetiva ata.
4 - A Assembleia Municipal pode delegar na Câmara Municipal o exercício das competências referidas nas alíneas g) e h) do n.º 1, determinando as condições de exercício dessa competência de acordo com as circunstâncias.
5 - Consideram-se tacitamente aprovados os atos praticados pela Câmara Municipal ao abrigo da delegação de competências previstas no número anterior, se não forem revogadas pela assembleia nas três sessões seguintes à sua publicação.
Secção III
Câmara Municipal
Artigo 127.º
Definição
A Câmara Municipal é o órgão executivo colegial do município.
Artigo 128.º
Composição
1 - A Câmara Municipal é composta por um presidente e por vereadores eleitos nos termos do Código Eleitoral.
2 - O número de membros da Câmara Municipal, incluindo o presidente, é de:
a) Nove para os municípios de população superior a trinta mil habitantes;
b) Sete para os de população compreendida entre dez mil e trinta mil habitantes; e
c) Cinco para os de população inferior a dez mil habitantes.
Artigo 129.º
Informação aos vereadores
Os vereadores têm o direito de obter diretamente dos serviços municipais, sempre que solicitarem, todas as informações necessárias para o bom desempenho das suas funções.
Artigo 130.º
Vereadores em regime de permanência
Quando as necessidades da gestão municipal o justifiquem, pode a Assembleia Municipal, sob proposta fundamentada da Câmara Municipal, fixar o número de vereadores que exercem funções a tempo inteiro ou a meio tempo e estabelecer a sua remuneração, que não pode ser em caso algum igual ou superior à do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 131.º
Instalação
A instalação da Câmara Municipal compete ao presidente da Assembleia Municipal, tem lugar no prazo de quinze dias a contar da proclamação dos resultados das eleições, e nos termos do n.º 2 do artigo 108.º.
Artigo 132.º
Programa de governação municipal
1- A Câmara Municipal aprova e envia à Assembleia Municipal, para discussão, o seu programa de governação municipal, no qual constam as orientações políticas que pretende seguir e os objetivos e tarefas que se propõe realizar, em todos os domínios das atribuições municipais.
2- O programa de governação municipal é enviado à Assembleia Municipal no prazo de vinte dias, após a instalação da Câmara Municipal.
3- É convocada pelo presidente da Assembleia Municipal uma sessão especial para apresentação e apreciação do programa referido no número anterior, entre o décimo quinto e o vigésimo dia após o seu recebimento pela Assembleia Municipal.
4- A reunião é marcada, ouvidos os grupos políticos municipais e a Câmara Municipal.
Artigo 133.º
Apresentação e debate
1- O debate é aberto pelo Presidente da Câmara Municipal que procede à apresentação do programa de governação municipal, findo o qual qualquer membro da Assembleia Municipal pode formular perguntas e pedir esclarecimentos.
2- Podem participar no debate qualquer deputado municipal ou vereador e o Presidente da Câmara Municipal procede ao seu encerramento, após intervenção final de um representante de cada partido político ou grupos de cidadãos.
Artigo 134.º
Reuniões
1- A Câmara Municipal terá uma reunião ordinária quinzenal, podendo, se assim entender, reunir-se semanalmente.
2- A Câmara Municipal pode estabelecer dia e hora certos para as reuniões ordinárias, devendo neste caso publicar editais, que dispensam outras formas de convocação.
3- Pode a Câmara Municipal reunir-se extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a pedido da maioria dos vereadores, não podendo, neste caso, ser recusada a convocatória.
4- As reuniões são convocadas e dirigidas pelo presidente, salvo no caso previsto no artigo 99.º, em que a reunião é presidida pelo primeiro subscritor da convocatória.
Artigo 135.º
Atas
1- É lavrada ata que registe o que de essencial se passou nas reuniões, incluindo a abertura, a ordem do dia e sua votação, bem como o encerramento, as faltas verificadas, as deliberações tomadas e os resultados das votações dos assuntos constantes da ordem do dia.
2- Quando assim for deliberado pelo órgão, as deliberações mais importantes podem constar de simples minutas aprovadas no termo da reunião e assinadas pelos membros presentes.
3- As atas das reuniões da Câmara Municipal são públicas, podem ser consultadas por qualquer cidadão na Câmara Municipal e uma certidão das mesmas pode ser passada a qualquer interessado.
Artigo 136.º
Competência
1- A Câmara Municipal executa o programa de governação municipal discutido pela Assembleia Municipal e vela pelo cumprimento das deliberações desse órgão deliberativo.
2- Compete à Câmara Municipal no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente:
a) Aprovar o seu regimento de funcionamento;
b) Elaborar e aprovar posturas sobre matérias da sua competência própria ou delegada;
c) Fixar o horário de funcionamento dos serviços municipais, nos termos da lei;
d) Fixar o horário de funcionamento dos serviços comerciais e dos locais de diversão noturna;
e) Nomear, contratar, assalariar, promover, transferir, aposentar e exonerar o pessoal, salvo disposição legal em contrário;
f) Organizar os serviços municipais, fixar os respetivos quadros de pessoal e estabelecer as normas necessárias ao seu bom funcionamento;
g) Designar o pessoal dirigente dos serviços autónomos, institutos públicos e empresas municipais;
h) Fixar tarifas pela prestação de serviços ao público;
i) Aceitar doações, legados e heranças;
j) Adquirir bens semoventes e imóveis necessários ao funcionamento regular dos serviços, onerá-los quando se justifique e dispor dos que se tornem dispensáveis, quando for caso disso;
k) Autorizar o Presidente da Câmara Municipal a confessar, desistir ou transigir em juízo se não houver ofensa de direitos de terceiros;
l) Negociar empréstimos e outorgar nos respetivos contratos, nos termos da lei;
m) Conceder a exploração de bens e serviços e resgatar a concessão, mediante autorização da Assembleia Municipal, quando for caso disso;
n) Requerer a comparticipação financeira do Estado;
o) Negociar a participação do município em associações ou empreendimentos;
p) Proceder à justificação das faltas dos seus membros;
q) Deliberar sobre a gestão local do domínio púbico ou privado do Estado no território municipal, quando pertença ao município;
r) Ratificar, modificar ou revogar, nos termos da lei, os atos praticados pelo Presidente da Câmara Municipal ou por funcionários ou agentes municipais;
s) Aprovar a proposta de orçamento municipal;
t) Submeter as contas à apreciação da Assembleia Municipal e a julgamento do Tribunal de Contas;
u) Alienar em hasta pública bens móveis; e
v) Elaborar e manter atualizado, anualmente, com referência a 31 de dezembro, o inventário geral dos bens imóveis e móveis.
3- Compete à Câmara Municipal, no âmbito do planeamento:
a) Assegurar a participação do município; e
b) Apresentar e executar o plano municipal de desenvolvimento, os planos de investimentos municipais e o orçamento.
4- Compete à Câmara Municipal, no âmbito do ordenamento do território, urbanismo, cadastro e construção, exercer as competências que lhe forem conferidas por lei especial, sem prejuízo do disposto na presente Lei, nomeadamente:
a) Executar por administração direta, por empreitada ou por concessão, obras do município;
b) Exercer as atribuições municipais em matéria de expropriação por utilidade pública; e
c) Conceder licenças para estabelecimento insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicos, condicionalmente, se for caso disso, nos termos da lei.
5- Compete ainda à Câmara Municipal:
a) Elaborar e apresentar à Assembleia Municipal propostas e pedidos de autorização relativos às matérias que careçam da aprovação deste órgão;
b) Deliberar sobre tudo o que respeite à segurança, comodidade e circulação de peões e de veículos nas ruas e demais lugares públicos e não esteja na competência de outros órgãos;
c) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos;
d) Estabelecer a denominação das ruas e praças dos bairros e das povoações;
e) Fixar preços e honorários, quando incumba ao município;
f) Conceder licenças nos termos das leis, regulamentos e posturas;
g) Estabelecer a numeração dos edifícios;
h) Promover a articulação entre o município e os serviços desconcentrados da administração direta e indireta do Estado e de outras pessoas coletivas públicas;
i) Propor fundamentadamente ao Governo inquéritos ou sindicâncias aos serviços referidos na alínea anterior;
j) Preparar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município;
k) Estabelecer e executar ou promover os programas e ações indispensáveis à realização das atribuições municipais que não pertençam expressamente à competência de outros órgãos municipais; e
l) Exercer os demais poderes conferidos por lei e pela Assembleia Municipal.
6 - A alienação de imóveis carece de autorização da Assembleia Municipal.
Artigo 137.º
Pelouros
A Câmara Municipal organiza-se em pelouros, em função das necessidades objetivas do município.
Artigo 138.º
Articulação com os serviços desconcentrados
1- A Câmara Municipal promove uma reunião ordinária trimestralmente com os responsáveis dos serviços desconcentrados da administração direta e indireta do Estado, para troca de informações, identificação das dificuldades e necessidades administrativas, otimização na utilização dos recursos no território municipal e colaboração recíproca.
2- Sempre que necessário pode ser convocada uma reunião extraordinária.
3- Excetuam-se no disposto no n.º 1 os tribunais, o Ministério Público e as Forças Armadas.
Secção IV
Presidente da Câmara Municipal
Artigo 139.º
Definição
O Presidente da Câmara Municipal é o órgão executivo singular do município.
Artigo 140.º
Precedência
O Presidente da Câmara Municipal goza, no município, de precedência sobre todos os funcionários públicos.
Artigo 141.º
Substituição
1- O Presidente da Câmara Municipal é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dos vereadores por ele designado.
2- Havendo vereadores em regime de permanência a designação recai sobre um deles que pertença à mesma lista de candidatura.
3- Na falta de designação a substituição cabe ao segundo membro da lista de candidatura do presidente, e assim sucessivamente.
Artigo 142.º
Comunicação
O Presidente da Câmara Municipal comunica à mesa da Assembleia Municipal as suas deslocações ao estrangeiro.
Artigo 143.º
Competência
1- Compete ao Presidente da Câmara Municipal como órgão executivo singular:
a) Representar o município em juízo e fora dele;
b) Executar as deliberações da Câmara Municipal;
c) Assegurar o normal funcionamento dos serviços e organismos da administração municipal, coordenando, dinamizando e superintendendo nas respetivas atividades;
d) Superintender na gestão e direção do pessoal ao serviço do município;
e) Elaborar e submeter à aprovação da Câmara Municipal o anteprojeto de orçamento;
f) Elaborar e submeter à aprovação da Câmara Municipal o projeto das contas de gerência;
g) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, salvo o disposto na presente Lei;
h) Promover a publicação das decisões e deliberações, salvo o disposto para a Assembleia Municipal;
i) Dirigir o serviço municipal de proteção civil;
j) Presidir a todos os atos públicos de carácter municipal, sem prejuízo do disposto na lei sobre o protocolo;
k) Proceder à marcação das faltas dos vereadores às reuniões da câmara;
l) Escolher os vereadores a tempo inteiro e a meio tempo e estabelecer as suas competências;
m) Administrar o património municipal;
n) Gerir o equipamento e material ao serviço do município;
o) Adquirir bens móveis;
p) Adquirir serviços de terceiros e, em geral, outorgar os contratos necessários ao funcionamento dos serviços e ao exercício das atribuições municipais; e
q) Assinar ou visar a correspondência oficial da Câmara Municipal.
2- Compete também ao Presidente da Câmara Municipal:
a) Convocar o referendo a nível municipal, nos termos da lei;
b) Promover, em coordenação com as entidades competentes, a adoção de medidas necessárias para o cumprimento das leis e dos regulamentos de polícia geral;
c) Colaborar com os órgãos do Estado encarregados da ordem e segurança;
d) Conceder licenças policiais que não sejam da competência de outro órgão ou entidade; e
e) Requisitar a força policial do Estado no município quando julgar conveniente.
3- Compete ainda ao Presidente da Câmara Municipal praticar atos da competência da Câmara Municipal sempre que circunstâncias excecionais o exijam e não seja possível reuni-la extraordinariamente, devendo ser invocada essa circunstância e ficando os atos praticados sujeitos à ratificação expressa na primeira reunião ordinária seguinte da Câmara Municipal.
Artigo 144.º
Dever de informar
1- O Presidente da Câmara Municipal submete à Câmara Municipal, na primeira reunião a seguir à sua receção, todo o expediente respeitante à competência desse órgão, nomeadamente os ofícios, as cartas, as petições e queixas, e de uma maneira geral todos os documentos que concernem a esse órgão.
2- O Presidente informa ainda à Câmara Municipal do estado de execução das suas deliberações.
Artigo 145.º
Distribuição de funções
1- O Presidente da Câmara Municipal é coadjuvado no exercício das suas funções pelos vereadores, podendo incumbi-los de tarefas ou áreas específicas de atuação não integradas em pelouros e, quando em regime de permanência, da supervisão e coordenação direta de serviços municipais.
2- A incumbência de tarefas ou a supervisão de serviços pode respeitar apenas ao exercício de funções numa parte do território municipal.
Artigo 146.º
Delegação e subdelegação de poderes
1- O Presidente da Câmara Municipal pode delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência própria ou delegada.
2- O Presidente da Câmara Municipal pode ainda delegar nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais a assinatura da correspondência e de documentos e atos de mero expediente.
3- Os vereadores mantêm o Presidente da Câmara Municipal informado das medidas e dos atos praticados no exercício dos poderes delegados ou subdelegados.
Artigo 147.º
Responsabilidade
Os vereadores respondem perante o Presidente da Câmara Municipal, relativamente à competência delegada ou subdelegada.
Artigo 148.º
Requisitos do ato de delegação
1- No ato de delegação ou subdelegação, o órgão delegante ou subdelegante especifica os poderes que são delegados ou subdelegados ou quais os atos que o delegado ou subdelegado pode praticar.
2- Os atos de delegação e subdelegação de poderes estão sujeitos à publicação no jornal oficial e a entidade delegada deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação.
Artigo 149.º
Impugnação
1- Os atos do Presidente da Câmara Municipal praticados no exercício de competência própria são judicialmente impugnáveis.
2- Os atos do Presidente da Câmara Municipal e dos vereadores, no uso de competência delegada ou subdelegada, são recorríveis para a entidade delegante, com efeito suspensivo.
Artigo 150.º
Renúncia do Presidente da Câmara Municipal
1- A renúncia do Presidente da Câmara Municipal torna-se efetiva com a sua comunicação ao Presidente da Assembleia Municipal.
2- Os demais membros da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal são imediatamente informados da renúncia.
CAPÍTULO VIII
CONSELHO DE CONCERTAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 151.º
Natureza e objetivo
O Conselho de Concertação Municipal é uma instância de consulta, que tem por objetivo analisar e acompanhar a prossecução das atribuições municipais, propondo as ações consideradas adequadas à promoção do desenvolvimento municipal e as prioridades de atuação dos órgãos municipais executivos.
Artigo 152.º
Composição
1- O Conselho de Concertação Municipal é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal e integra, ainda:
a) Um vereador designado pela Câmara Municipal;
b) Um representante da câmara de comércio com funções que abrangem territorialmente o município;
c) Um representante de cada fundação ou associação com sede ou representação no município; e
d) Um representante de cada associação cultural, recreativa ou desportiva sedeada no município.
2- Em caso de discussão ou apreciação de matérias cuja tecnicidade assim o exigir, o Presidente da Câmara Municipal pode requerer a participação de cidadão de reconhecida idoneidade, a ser designado pela Assembleia Municipal.
3- O número máximo de membros referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 é de oito representes e, havendo organizações superiores a este número, as mesmas indicam de entre si, oito representantes.
Artigo 153.º
Competência
1- Compete ao Conselho de Concertação Municipal pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pela Câmara Municipal, para melhor prossecução das atribuições municipais, nomeadamente:
a) Programa de governação municipal;
b) Anteprojeto de orçamento municipal;
c) Plano de desenvolvimento municipal;
d) Contas de gerência; e
e) Planos urbanísticos.
2- Pode ainda um terço dos membros do órgão propor o agendamento de qualquer assunto relativo às atribuições municipais.
Artigo 154.º
Funcionamento
1- O Conselho de Concertação Municipal funciona junto da Câmara Municipal e reúne, ordinariamente, semestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Câmara Municipal ou por um terço dos seus membros.
2- De acordo com a especificidade das matérias a discutir no conselho, pode este deliberar que sejam convidadas personalidades de reconhecido mérito, conhecedoras das matérias a discutir.
3- Podem ainda ser convidados a participar das reuniões do conselho o responsável dos serviços desconcentrados do Estado no município, em função das matérias a discutir.
4- O conselho pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho, em função das atribuições municipais e das matérias a analisar ou ainda dos projetos específicos a desenvolver.
5- Pode ser atribuída uma senha de presença aos membros do conselho, nos termos que forem deliberados pela Assembleia Municipal.
6- À Câmara Municipal compete assegurar o apoio logístico e administrativo necessário ao seu funcionamento.
7- O Conselho de Concertação Municipal aprova o seu regimento.
CAPÍTULO IX
ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS
Secção I
Administração direta
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 155.º
Disposições gerais
A organização e a gestão dos serviços do município são feitas de acordo com as necessidades das respetivas populações e as exigências do desenvolvimento local e regional, obedecendo, nomeadamente, aos seguintes princípios:
a) Desburocratização, simplificação, racionalização, modernização e digitalização;
b) Prioridade das atividades operativas sobre as instrumentais; e
c) Utilização da gestão por projetos, nomeadamente para missões com finalidade económico-social ou carácter interdisciplinar.
Artigo 156.º
Quadros próprios dos municípios
1- Os municípios dispõem de quadros de pessoal próprios, os quais devem ser estruturados de acordo com as suas atribuições e necessidades permanentes.
2- Os quadros municipais são intercomunicáveis, devendo a regulamentação sobre as regras de mobilidade entre os mesmos privilegiar a colocação de pessoal nas zonas mais isoladas.
Artigo 157.º
Gabinete do Presidente
1- O Presidente da Câmara Municipal pode constituir um gabinete de apoio pessoal, com o máximo de cinco unidades, incluindo o secretário pessoal.
2- Os membros do gabinete são livremente providos em comissão de serviço pelo Presidente da Câmara Municipal, cessando automaticamente as suas funções com a cessação do mandato do Presidente.
3- Ao disposto nos números anteriores aplica-se o estatuído no estatuto do pessoal de quadro especial.
Artigo 158.º
Gabinete de apoio aos vereadores
1- Os vereadores têm direito a um gabinete de apoio administrativo e logístico, constituído por funcionários municipais, cujo número é fixado por deliberação da Assembleia Municipal.
2- A Assembleia Municipal pode fixar aos funcionários referidos no número anterior uma gratificação adequada ao exercício das suas funções.
Artigo 159.º
Pessoal dos municípios
1- Os funcionários e agentes dos municípios regem-se por estatuto próprio baseado no regime geral da função pública.
2- Ao pessoal municipal pode ser atribuído um subsídio, visando atrair quadros qualificados para os municípios, nos termos que forem regulamentados pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 160.º
Ingresso de pessoal
1- O recrutamento para o ingresso nos quadros municipais efetua-se sempre através de concurso público, salvo cargos de direção e chefia previstos no regulamento de organização e funcionamento dos serviços municipais.
2- A violação do disposto na primeira parte do número anterior constitui grave ilegalidade e faz incorrer os membros da Câmara Municipal em responsabilidade política e financeira.
Artigo 161.º
Formação
A Câmara Municipal elabora programas anuais de formação de pessoal para os quais são previstos no orçamento municipal recursos nas dotações orçamentais de pessoal correspondente a pelo menos 2% do seu total.
Subsecção II
Secretário municipal
Artigo 162.º
Competências e provimento
1 - Sob orientação direta do Presidente da Câmara Municipal funciona um secretário municipal com competências definidas na presente Lei e em leis especiais, bem como no regulamento de organização e funcionamento dos serviços municipais.
2 - O secretário municipal é provido em comissão de serviço pela Câmara Municipal, sob proposta do respetivo presidente.
Artigo 163.º
Competência
Compete ao secretário municipal:
a) Dirigir a gestão administrativa, financeira e patrimonial do município e os respetivos serviços;
b) Assegurar o secretariado da Câmara Municipal;
c) Exercer as funções, em matéria de gestão administrativa, financeira e patrimonial, que lhe forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da lei, pelo Presidente da Câmara Municipal; e
d) Exercer, relativamente à administração fiscal municipal, as funções que a lei comete ao secretário de finanças na administração fiscal do Estado.
Artigo 164.º
Provimento
1- O secretário municipal é nomeado por deliberação da Câmara Municipal, em comissão de serviço, por três anos, de entre os indivíduos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser habilitado com curso superior, que confira grau de licenciatura; e
b) Possuir idoneidade moral e experiência profissional documentalmente comprovada em gestão administrativa, financeira e patrimonial.
2- A nomeação de secretário municipal está sujeita a visto do Tribunal de Contas.
3- Do processo de nomeação constam documentos comprovativos dos requisitos referidos no n.º 1, sob pena de não poder ser concedido o visto.
4- A comissão de serviço do secretário municipal é livremente renovável, cessando automaticamente com o fim do mandato, com a dissolução dos órgãos municipais e com a perda de mandato do Presidente da Câmara Municipal.
5- Nos casos de cessação de funções, o secretário municipal cessante mantém-se em funções até à nomeação do seu substituto.
Artigo 165.º
Remuneração
A remuneração base do secretário municipal é fixada pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, não podendo ser igual ou superior à dos vereadores.
Artigo 166.º
Horário de funcionamento
O horário de funcionamento dos serviços municipais é fixado por cada município, nos termos da lei, de acordo com as suas características próprias, visando uma melhor prestação de serviço à comunidade.
Secção II
Administração indireta
Artigo 167.º
Autonomia dos serviços
O município pode autonomizar serviços, criar institutos públicos e empresas públicas municipais para a satisfação de necessidades coletivas das populações respetivas, quando sejam de interesse relevante para a coletividade municipal, a iniciativa privada os não preveja satisfatoriamente e a gestão autónoma se mostra a mais eficiente.
Artigo 168.º
Proposta fundamentada
A autonomização de serviços e a criação de institutos públicos e de empresas municipais são feitas mediante proposta fundamentada da Câmara Municipal, demostrando, nomeadamente, a sua viabilidade nos aspetos económico, financeiro e técnico.
Artigo 169.º
Modo de gestão
Os serviços municipais autónomos são geridos em termos empresarias, por conta e risco do município, gozando de autonomia administrativa e financeira, dentro da administração municipal.
Artigo 170.º
Nomeação de dirigentes máximos
1- Os titulares dos órgãos diretivos dos serviços municipalizados, dos institutos públicos e das empresas públicas municipais são nomeados pela Câmara Municipal de entre cidadãos de reconhecida idoneidade e competência, preferencialmente licenciados em gestão, economia, administração, direito e engenharia.
2- A nomeação é precedida de audição pela comissão competente da Assembleia Municipal, que pode emitir recomendação em relação aos nomes propostos, aprovada por maioria absoluta.
3- Uma recomendação no sentido negativo inviabiliza a nomeação.
CAPÍTULO X
ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL
Artigo 171.º
Delegação municipal
É criada nos bairros, aldeias e povoados onde houver necessidade, uma delegação municipal como unidade de desconcentração da administração municipal.
Artigo 172.º
Delegado municipal
Cada delegação é chefiada por um delegado nomeado e exonerado livremente pela Câmara Municipal, sob proposta do seu Presidente.
Artigo 173.º
Competências do delegado
1- O delegado municipal dirige e coordena toda a atividade da delegação municipal, competindo-lhe zelar pelo cumprimento do código de posturas municipais e exercer as competências delegadas pelos órgãos executivos municipais, nomeadamente cobrança de impostos e taxas municipais.
2- Compete ao delegado municipal proceder à identificação e apresentação de propostas de projetos que são submetidos à Câmara Municipal.
3- Compete também ao delegado municipal exercer, nos termos da lei, as competências delegadas pela Administração direta e indireta do Estado, nomeadamente:
a) Atos simples de registos civil e notariado;
b) Cobrança de impostos e de taxas;
c) Venda e preenchimento de impressos oficiais;
d) Receção e distribuição de correspondência;
e) Comunicações telefónicas; e
f) Convocatórias e notificações.
4- Os órgãos executivos municipais promovem junto da administração central e das suas representações municipais a delegação de competência no delegado municipal.
Artigo 174.º
Dever de colaboração
Compete ainda ao delegado municipal colaborar com os serviços competentes da Administração central, nomeadamente nos seguintes domínios:
a) Ordem pública;
b) Ambiente, salubridade pública e proteção civil;
c) Abastecimento de água;
d) Promoção social;
e) Educação, cultura, juventude e desportos; e
f) Comércio.
Artigo 175.º
Perfil
1- O delegado municipal é nomeado, nos termos da lei, em comissão de serviço de três anos, renovável, de entre indivíduos que possuam um curso médio ou superior.
2- Do processo individual do nomeado constam documentos comprovativos dos requisitos exigidos no número anterior, sob pena da nomeação não produzir efeitos.
3- A nomeação dos delegados municipais está isenta de visto do Tribunal de Contas.
Artigo 176.º
Remuneração do delegado
O delegado municipal aufere vencimentos compatíveis com a dignidade e responsabilidade do cargo, nos termos que forem fixados pela Assembleia Municipal, nunca igual ou superior ao vencimento do vereador.
Artigo 177.º
Encargos
Os encargos com o funcionamento da delegação municipal são suportados pelo orçamento municipal, que consagra uma rubrica respeitante à administração municipal desconcentrada.
Artigo 178.º
Representação nos bairros e povoados
1- Nos bairros e povoados onde não haja delegação municipal pode ser organizado uma representação singular da Câmara Municipal, que vela pela satisfação das necessidades dos munícipes e cuida da gestão dos interesses municipais.
2- A Câmara Municipal assegura a participação das populações na seleção e controlo da atuação dos seus representantes e o envolvimento ativo e voluntário da comunidade nas atividades públicas.
3- Os órgãos executivos municipais podem delegar tarefas administrativas nas organizações comunitárias que não envolvam o exercício de poderes de autoridade.
4- Sob proposta da Camara Municipal a Assembleia Municipal regulamenta os termos e as condições da representação referida no n.º 1.
CAPÍTULO IX
REGULAMENTOS E ATOS
Secção I
Disposições gerais
Artigo 179.º
Sanções
1- Os órgãos municipais podem aplicar coimas nos termos legalmente definidos, podendo ainda determinar a apreensão de instrumentos da infração, que caucionam a reparação dos danos causados.
2- Ao processamento das contraordenações por infração a regulamentos, deliberações e decisões aplica-se o regime geral das contraordenações.
Artigo 180.º
Alvará
Salvo se a lei exigir forma especial, o título que integre deliberação ou decisão dos órgãos municipais que confira direitos aos particulares, investindo-os em situações ativas permanentes, é um alvará assinado pelo Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo de delegação.
Secção II
Regulamentos
Artigo 181.º
Classificação
São regulamentos dos municípios a postura e o regulamento policial.
Artigo 182.º
Postura
Revestem a forma de postura, salvo disposição especial da lei, os regulamentos dimanados dos órgãos municipais competentes e adotados por sua iniciativa sobre matéria das atribuições municipais.
Artigo 183.º
Regulamento policial
Revestem a forma de regulamento policial, salvo disposição especial da lei, os regulamentos dimanados dos órgãos municipais em consequência de competência especialmente conferida por ato legislativo ou regulamento do Governo para a execução das suas normas.
Artigo 184.º
Iniciativa regulamentar
Os regulamentos podem ser:
a) Da iniciativa de qualquer membro da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal em matéria da competência daquele órgão;
b) Da iniciativa do Presidente da Câmara Municipal e dos vereadores em matéria da competência da Câmara Municipal; e
c) Da iniciativa de grupos de cidadãos, nos termos das disposições seguintes.
Artigo 185.º
Titularidade da iniciativa regulamentar popular
1- São titulares do direito de iniciativa regulamentar os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral.
2- O direito de iniciativa regulamentar é exercido por grupos de cidadãos eleitores através de um projeto de regulamento subscrito por um mínimo de 1% dos mesmos.
Artigo 186.º
Garantia e gratuitidade do exercício do direito
1- O exercício do direito de iniciativa regulamentar é livre e gratuito, não podendo ser dificultado ou impedido por qualquer entidade pública ou privada.
2- A recolha de assinaturas e os demais atos necessários para a efetivação do direito referido são isentos do pagamento de quaisquer impostos ou taxas.
Artigo 187.º
Comissão representativa
1- Os cidadãos subscritores de uma iniciativa regulamentar designam entre si uma comissão representativa, com um máximo de três elementos, para os efeitos previstos na presente Lei.
2- Na falta de indicação de comissão representativa, o grupo de proponentes é representado pelo primeiro subscritor.
3- A comissão é notificada de todos os atos respeitantes ao procedimento regulamentar decorrente da iniciativa apresentada ou com eles conexos, podendo exercer junto dos órgãos municipais diligências tendentes ao cabal exercício do presente direito.
Artigo 188.º
Identificação dos proponentes
1- A identificação dos proponentes é feita mediante aferição do nome completo e assinatura, bem como do número do respetivo documento de identificação e do recenseamento.
2- As assinaturas podem ser eletrónicas, nos termos da legislação respetiva.
Artigo 189.º
Requisitos
1- O projeto de regulamento obedece aos seguintes requisitos formais:
a) Forma articulada;
b) Designação que descreva sinteticamente o seu objeto;
c) Justificação ou exposição de motivos;
d) Assinatura de todos os proponentes e indicação da respetiva residência; e
e) Identificação dos elementos que compõem a comissão representativa, bem como os respetivos contactos.
2- O projeto de regulamento circunscreve-se a um só assunto.
Artigo 190.º
Matérias excluídas
Os cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativa regulamentar que envolva, direta ou indiretamente, o aumento de despesas ou diminuição de receitas previstas no orçamento municipal ou que o modifiquem, por qualquer forma, no ano económico em curso.
Artigo 191.º
Início do procedimento
O procedimento inicia-se com a apresentação do projeto de regulamento, mediante pedido dirigido ao presidente da Assembleia Municipal ou ao Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 192.º
Aperfeiçoamento da iniciativa
1- Os presidentes referidos no artigo anterior só podem rejeitar um projeto de regulamento quando:
a)Incidir sobre matérias excluídas da iniciativa regulamentar, nos termos do artigo 190.º;
b)Não estiver subscrito nos termos previstos no artigo 188.º;
c)Não forem supridas as deficiências ou irregularidades apontadas no despacho de aperfeiçoamento, no prazo concedido para o efeito; e
d)Infringir manifestamente a Constituição ou os princípios nela consagrados.
2- A não admissão da iniciativa é notificada à comissão representativa dos proponentes ou ao seu representante no prazo de cinco dias após a decisão.
3- Da decisão de não admissão cabe recurso para o plenário, e deste, recurso para o Tribunal da Comarca.
Artigo 193.º
Notificação da proposta
1- Admitida a iniciativa regulamentar, o presidente ordena que seja publicada no sítio de internet do município, e o projeto é remetido à comissão especializada em razão da matéria ou à Câmara Municipal, consoante o caso.
2- É obrigatória a audição da comissão representativa dos cidadãos subscritores, podendo a reunião com a comissão ou com a câmara ser transmitida em direto pela rádio e pela televisão ou por meios telemáticos.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, a comissão representativa é notificada para, querendo, estar presente e prestar os esclarecimentos que forem julgados necessários.
4- A comissão especializada elabora o respetivo relatório e parecer, no prazo máximo de trinta dias, improrrogável, e a Câmara Municipal elabora ata da respetiva reunião.
Artigo 194.º
Apreciação e votação
1- Recebido o parecer da comissão especializada ou esgotado o respetivo prazo, o presidente da Assembleia Municipal promove o agendamento da iniciativa para uma das três sessões plenárias seguintes, para efeitos de apreciação e votação na generalidade e especialidade, sem prejuízo das prioridades regimentalmente estabelecidas.
2- O Presidente da Câmara Municipal promove o agendamento da iniciativa para uma das três reuniões seguintes da Câmara Municipal, para efeitos de apreciação e votação.
3- A aprovação do projeto requer maioria absoluta dos membros da Assembleia Municipal ou dos membros da Câmara Municipal em efetividade de funções.
Artigo 195.º
Caducidade e renovação
1- A iniciativa regulamentar caduca com a dissolução dos órgãos municipais e com o termo do mandato.
2- A iniciativa regulamentar não votada no decurso de um mandato pode ser renovada no mandato seguinte, pela comissão representativa dos cidadãos subscritores, mediante simples requerimento dirigido ao presidente da assembleia ou Presidente da Câmara Municipal, consoante o caso.
3- A iniciativa regulamentar definitivamente rejeitada não pode ser renovada antes de decorridos doze meses.
Secção III
Atos administrativos
Artigo 196.º
Eficácia
1- As deliberações da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal são eficazes depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as respetivas minutas quando assim tenha sido deliberado, salvo nos casos sujeitos à aprovação tutelar.
2- As atas ou minutas referidas no número anterior são documentos autênticos, fazendo prova plena nos termos da lei.
3- As certidões das atas são passadas, independentemente de despacho, pelo secretário do órgão, nos oito dias seguintes à entrada do respetivo requerimento, podendo ser substituídas por cópias ou equivalente às mesmas devidamente certificadas.
Artigo 197.º
Nulidades
Para além do previsto na lei geral e em leis especiais, são atos administrativos nulos:
a) Os que lancem impostos e os que criem taxas não previstos na lei;
b) Os que violem normas sobre impedimentos; e
c) Os que concedem apoios, bolsas de estudos, incentivos e subsídios não previstos nos regulamentos aprovados pela Assembleia Municipal.
Secção IV
Publicidade e vigência
Artigo 198.º
Publicidade dos atos
1- Os regulamentos municipais e os atos de conteúdo genérico são publicados gratuitamente no Boletim Oficial, sob pena de ineficácia jurídica.
2- São publicados no sítio da internet do município as deliberações e decisões de interesse geral, bem como os regulamentos municipais e os atos de conteúdo genérico, sem prejuízo do estatuído em lei especial.
3- Os órgãos dos municípios promovem a criação de um sistema adequado de informação sobre a atividade pública municipal.
Artigo 199.º
Vigência
1- Os regulamentos municipais entram em vigor na data por eles designada, nunca inferior a oito dias contados a partir da data da sua publicação.
2- As deliberações e decisões que tenham destinatário certo e determinado produzem efeitos a partir da notificação do interessado ou, na impossibilidade de o fazer, cinco dias após a sua publicação no sítio da internet oficial do município.
CAPÍTULO XII
DOMÍNIO PÚBLICO E DOMÍNIO PRIVADO
Artigo 200.º
Titularidade
Os municípios podem ser titulares de bens do domínio público e do domínio privado, nos termos da Constituição, da presente Lei e demais leis aplicáveis.
Artigo 201.º
Poderes
A titularidade dos bens do domínio publico e privado do município abrange, nomeadamente, o poder de uso, administração, tutela, defesa e disposição.
Artigo 202.º
Domínio público
Pertencem ao domínio público dos municípios:
a) As ruas, as praças e os jardins;
b) Os monumentos municipais;
c) As estradas municipais, os caminhos vicinais e os atravessadouros tradicionalmente usados pelo público;
d) Os terrenos situados em duas faixas iguais e paralelas adjacentes às estradas municipais, caminhos vicinais e atravessadouros até ao limite de 25 metros em cada faixa;
e) Os cemitérios; e
f) O mais que for determinado por lei.
Artigo 203.º
Domínio privado
Considera-se propriedade privada dos municípios os bens que por qualquer título legítimo pertencem aos mesmos e não estejam integrados no domínio público ou afetos a um fim de utilidade pública.
Artigo 204.º
Regime do domínio público
Ao domínio público municipal são aplicáveis os princípios da inalienabilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade e desafetação.
Artigo 205.º
Inalienabilidade
Os bens do domínio público estão fora do comércio jurídico não podendo ser objeto de direitos privados ou de transmissão por instrumentos de direito privado.
Artigo 206.º
Imprescritibilidade
Os bens do domínio público não são suscetíveis de aquisição por usucapião.
Artigo 207.º
Impenhorabilidade
Os bens do domínio público são absolutamente impenhoráveis.
Artigo 208.º
Desafetação
Os bens dominiais deixam de integrar o domínio público, ingressando no domínio privado do município, quando sejam desvinculados das utilidades que justificam a sujeição ao regime da dominialidade.
Artigo 209.º
Autotutela
O órgão executivo municipal competente tem a obrigação de ordenar aos particulares que cessem a adoção de comportamentos abusivos, não titulados, ou, em geral, que lesem o interesse público a satisfazer pelos bens dominiais e reponham a situação no estado anterior, devendo impor coercivamente a sua decisão, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.
Artigo 210.º
Reservas dominiais
1 - O município pode em relação aos bens do domínio público de uso comum reservar para si o uso privativo da totalidade ou parte do mesmo quando motivos de interesse público o justifiquem, nomeadamente fins de estudo, investigação ou exploração, durante um prazo determinado.
2 - A duração de reserva é limitada ao tempo necessário para o cumprimento dos fins em virtude dos quais foi constituída.
3 - A reserva prevalece sobre qualquer direito de utilização do bem prévio à sua constituição.
Artigo 211.º
Cedências de utilização
1 - Os bens do domínio público podem ser cedidos a título precário para a utilização por outras entidades públicas.
2 - Verificado o disposto no número anterior incumbe ao município:
a) Formalizar a entrega dos bens através do auto de cedência e aceitação;
b) Fiscalizar o cumprimento do fim justificativo da cedência; e
c) Determinar a devolução dos imóveis à entidade cedente.
Artigo 212.º
Uso comum ordinário
1 - Os bens do domínio público podem ser fruídos por todos mediante condições de acesso e de uso não discriminatórios, salvo quando da sua natureza resulte o contrário.
2 - O uso comum ordinário dos bens do domínio público é gratuito, salvo disposição em contrário, nos casos em que o aproveitamento seja divisível e proporcione vantagem especial.
Artigo 213.º
Uso comum extraordinário
1 - O uso comum extraordinário dos imóveis do domínio público pode estar sujeito à autorização e ao pagamento de taxas.
2 - A autorização referida no número anterior assegura, nomeadamente a compatibilidade e hierarquia dos múltiplos usos possíveis, a satisfação da necessidade de conservação do bem e a prevenção da produção ou ampliação de perigos decorrentes de um aproveitamento mais intenso.
Artigo 214.º
Títulos de utilização privativa
Os particulares podem adquirir direitos de uso privativo do domínio público por licença ou concessão.
Artigo 215.º
Conteúdo da utilização privativa
1 - Através de ato ou contrato administrativo podem ser conferidos a particulares, durante um período determinado de tempo, poderes exclusivos de fruição de bens do domínio público, mediante o pagamento de taxas.
2 - O prazo da concessão, salvo estipulação em contrário devidamente fundamentada, não pode ser prorrogado.
3 - O direito resultante da concessão pode constituir objeto de atos de transmissão entre vivos e de garantia real, de arresto, de penhora ou de qualquer outra providência semelhante desde que precedidos de autorização expressa da entidade concedente.
4 - A violação do disposto no número anterior determina a nulidade dos atos ali previstos.
Artigo 216.º
Extinção
1 - A extinção da concessão antes do decurso do prazo por facto imputável ao concedente confere ao concessionário o direito a uma indemnização pelas perdas e danos sofridos correspondentes às despesas que ainda não estejam amortizadas e que representem investimentos em bens inseparáveis dos imóveis ocupados ou em bens cuja desmontagem ou separação dos imóveis ocupados implique uma deterioração desproporcionada dos mesmos.
2 - Extinta a concessão, o imóvel ocupado deve ser reposto na situação em que se encontrava à data do início da concessão, com desmontagem ou retirada de bens ou sua perda a favor do concedente, caso a desmontagem ou separação implique uma deterioração desproporcionada do imóvel ocupado.
3 - A extinção da concessão por decurso do prazo não confere ao concessionário o direito a qualquer indemnização.
Artigo 217.º
Concessão de exploração
1 - Através de ato ou contrato administrativo podem ser transferidos para particulares, durante um período determinado de tempo e mediante o pagamento de taxas, poderes de gestão e de exploração de bens do domínio público, nomeadamente os de autorização de uso comum e de concessão de utilização privativa.
2 - A concessão que outorgue ao concessionário o poder de conferir a terceiros a utilização privativa do domínio público deve incluir as principais cláusulas que estipulem os termos dessa utilização.
3 - O prazo da concessão, salvo estipulação em contrário, devidamente fundamentada, não pode ser prorrogado.
Artigo 218.º
Mutações dominiais
A titularidade dos bens do domínio público do Estado pode ser transferida, por lei, ato ou contrato administrativo, nos termos da lei, para a titularidade do município, a fim de os bens serem afetados à melhor prossecução das suas atribuições.
CAPÍTULO XIII
RELAÇÃO ENTRE O ESTADO E O MUNICÍPIO
Artigo 219.º
Princípios gerais
As relações entre o Estado e os municípios processam-se na base dos princípios da subsidiariedade, cooperação, colaboração, contratualização e articulação de modo a garantir a unidade de ação na prossecução do interesse público em geral, nos termos da Constituição.
Artigo 220.º
Delegação de atribuições
O Governo pode delegar atribuições do Estado num ou mais municípios, mediante acordo que especifica, nomeadamente o alcance, conteúdo, condições e duração dessa delegação.
Artigo 221.º
Informação do Estado
O Governo presta aos municípios todas as informações relativas aos projetos de desenvolvimento existentes na administração central e remete à Câmara Municipal todos os acordos assinados que digam respeito ao município, no prazo de quinze dias após a sua assinatura.
Artigo 222.º
Dever de informação dos municípios
1 - Os órgãos municipais remetem ao departamento governamental responsável pelos municípios, nos termos e prazos regulamentados os seguintes documentos:
a) Orçamento municipal;
b) Conta de gerência;
c) Atas das reuniões dos órgãos municipais;
d) Documento de transmissão de poderes; e
e) Acordos de geminação ou de cooperação.
2 - O dever de informar compreende o direito de solicitar e de obter dos órgãos municipais, documentos, informações e esclarecimentos que permitam à tutela acompanhar de forma eficaz toda a gestão municipal.
Artigo 223.º
Acordos de cooperação e geminação
1 - O Presidente da Câmara Municipal remete cópia dos acordos de cooperação ou geminação assinados pelo município, no prazo de quinze dias, a contar da data da sua assinatura.
2 - Quando se trata de acordos de cooperação assinados pela Assembleia Municipal com outras instituições, a obrigação estabelecida no presente artigo incumbe ao presidente da Assembleia Municipal.
Artigo 224.º
Outros pedidos de informação
1 - Qualquer outro pedido de informação é satisfeito no prazo de quinze dias, a contar da data da receção do pedido.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser reduzido até cinco dias quando a tutela, expressamente, o indique no pedido e invoque razões atendíveis.
Artigo 225.º
Tutela inspetiva
1 - O Governo fiscaliza a gestão administrativa, patrimonial e financeira do município, com vista à verificação do respeito pelo princípio da legalidade.
2 - No exercício da tutela inspetiva estabelecida no número anterior compete ao Governo, nomeadamente:
a) Ordenar inspeções, inquéritos, sindicâncias e averiguações aos órgãos e serviços municipais; e
b) Solicitar e obter dos órgãos municipais informações, documentos e esclarecimentos que permitam o acompanhamento eficaz da gestão municipal.
Artigo 226.º
Competência do Governo
Compete ao Governo determinar a realização dos atos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, por sua iniciativa ou a solicitação dos órgãos municipais, entidades ou organismos oficiais ou em consequência de queixas fundamentadas de particulares devidamente identificados.
Artigo 227.º
Inspeção administrativa
1 - Estão sujeitas à inspeção administrativa todas as deliberações, decisões e atuações dos órgãos municipais que não caibam no âmbito da competência da Inspeção Geral de Finanças.
2 - Compete ao serviço central responsável pela inspeção, do departamento governamental que exerce tutela sobre os municípios, constituir equipas de inspeção, que podem integrar técnicos de outros departamentos governamentais.
3 - Tratando-se de quaisquer outras inspeções levadas a cabo nos municípios por quaisquer entidades públicas, nos termos da lei, a equipa de inspeção integra sempre um inspetor do departamento governamental que exerce tutela sobre os municípios.
Artigo 228.º
Impugnação de atos ilegais
1 - O Governo pode promover, através do Ministério Público, a anulação ou a declaração de nulidade dos atos ilegais dos órgãos municipais, nos termos da lei.
2 - Os municípios podem impugnar judicialmente as ilegalidades cometidas pela autoridade tutelar no exercício dos poderes de tutela.
Artigo 229.º
Aprovação
Carecem de aprovação do Governo, para serem eficazes, os atos expressamente previstos na lei.
Artigo 230.º
Regime de aprovação tutelar
1 - Nos casos legalmente previstos para a aprovação tutelar, uma certidão ou cópia certificada do ato é remetida pelo Presidente da Câmara Municipal à entidade tutelar, no prazo máximo de cinco dias.
2 - A aprovação só pode ser recusada com fundamento em ilegalidade do ato.
3 - A aprovação pode ser parcial, quando se refira a uma parte autónoma de um ato suscetível de decisão, sem alteração do seu conteúdo.
4 - A aprovação pode ser concedida, sob condição suspensiva ou resolutiva, tendente a garantir a conformidade do ato com a legalidade.
5 - A aprovação considera-se tacitamente concedida se, no prazo de sessenta dias, a contar da data da receção da certidão ou cópia referida no n.º 1, não for comunicada, por escrito, a sua denegação expressa, total ou parcial, pelo órgão tutelado.
Artigo 231.º
Impugnações
1 - Da aprovação tutelar ou da sua recusa cabe reclamação ou impugnação judicial com fundamento em ilegalidade, nos termos gerais de direito.
2 - Têm legitimidade para o efeito do disposto no número anterior:
a) Os cidadãos que neles tenham interesse direto, pessoal e legítimo; e
b) O órgão municipal, nos casos de recusa de aprovação e de aprovação parcial ou sob condição.
Artigo 232.º
Ilegalidade grave
Salvo ocorrência de causa justificativa, constitui ilegalidade grave, nomeadamente:
a) A não apresentação do programa de governação municipal à Assembleia Municipal;
b) A não realização periódica das sessões da Assembleia Municipal e das reuniões da Câmara Municipal nos termos da presente Lei;
c) A não apresentação dentro do prazo legal do projeto do orçamento para aprovação;
d) A violação dos instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos e eficazes;
e) A não elaboração do plano de desenvolvimento urbano e do plano diretor municipal, nos termos da lei;
f) A exigência, em matéria de licenciamento urbanístico, de forma culposa de taxas, mais valias, contrapartidas ou compensações não previstas na lei;
g) A violação das regras relativas à nomeação ou contratação de pessoal, bem como as concernentes à contratação pública;
h) O não cumprimento reiterado das recomendações da inspeção administrativa e financeira; e
i) O estabelecimento de relação de geminação e de cooperação com municípios de países com os quais Cabo Verde não estabeleceu relações diplomáticas.
Artigo 233.º
Delegação de poderes pelo Governo
Pode o Governo delegar poderes de representação a nível do município no presidente da respetiva Câmara Municipal quando tais poderes não estejam cometidos por lei a outro órgão.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 234.º
Regulamentação
São regulamentados por Decreto-Regulamentar:
a) Os símbolos municipais;
b) O dever de informação; e
c) O formulário das posturas e de outros regulamentos municipais.
Artigo 235.º
Disposições transitórias
1 - São estabelecidos em diploma próprio as matérias respeitantes às eleições e estatuto dos titulares das autarquias locais.
2 - Até a aprovação das referidas matérias, mantém-se em vigor, os artigos 45.º, 52.º, n.º 1 do artigo 53.º, os artigos 54.º, 58.º, 59.º, 63.º, 74.º, 84.º 85.º, 89.º, 132.º, 133º, 135.º, 136.º e 137º da Lei n.º 134/IV/95, de 3 de julho, alterada pela Lei n.º 147/IV/95, de 7 de novembro.
Artigo 236.º
Revogação
1 - É revogada a Lei n.º 134/IV/95, de 3 de julho, alterada pela Lei n.º 147/IV/95, de 7 de novembro, com exceção dos artigos previstos no número 2 do artigo anterior.
2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 5/98, de 9 de março.
Artigo 237.º
Regulamentos
Os regulamentos aprovados em execução da Lei n.º 134/IV/95, de 3 de julho, alterada pela Lei n.º 147/IV/95, de 7 de novembro, mantêm-se em vigor até a sua substituição, salvo na parte em que contrariam a presente Lei.
Artigo 238.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026, salvo os artigos 105.º, 112.º, 116.º, 117.º, 118.º, 132.º, 133.º, 134.º, 138.º, 151.º a 154.º e 170.º que entram em vigor a partir da posse dos eleitos nas próximas eleições municipais.
Aprovada em 14 de fevereiro de 2025.
O Presidente da Assembleia Nacional, Austelino Tavares Correia.
Promulgada em 28 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES.