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Resolução n.º 12/2025

Resolução n.º 12/2025

Resolução n.º 12/2025

Define a composição, competência e o funcionamento da Comissão Nacional do Comércio.


Resolução n.º 12/2025, de 19 fevereiro

O Programa do Governo para a X Legislatura (2021 - 2026) propõe uma forte articulação multissectorial e transversal, a defesa e a projeção dos interesses de Cabo Verde nas instâncias internacionais, nomeadamente na União Africana, na Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) e na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).

O Governo reconhece que Cabo Verde possui vantagens e potencialidades por explorar, nomeadamente por ser beneficiário de um leque de acordos internacionais relevantes para as exportações, como o African Growth and Opportunity Act (AGOA) com os Estados Unidos de América, a integração regional na CEDEAO e em especial pelo grande leque de oportunidades proporcionadas pela integração na Zona de Comércio Livre Continental Africana (ZCLCA). Assim, é importante uma participação de forma regular e ao mais alto nível nas instâncias de construção de soluções regionais que propiciem uma maior integração económica regional.

O Governo reconhece ainda que pela sua escala e pelo facto de se ver confrontado com custos adicionais que resultam da insularidade e da sua natureza arquipelágica, Cabo Verde não consegue, em termos gerais, o sucesso económico, tanto na sua dimensão micro, como na macro, fora de um contexto de grande abertura económica e profunda das relações com o Sistema Económico Mundial.

O Governo defende que a relação do país com a economia mundial globalizada deve estar assente numa inserção via produção de bens e serviços transacionáveis nas áreas do turismo, da economia do mar, da economia digital, da indústria (integrada nas cadeias de valor regionais e globais) e da saúde.

Para fazer face aos desafios impostos pelas mudanças no cenário internacional, nomeadamente, no quadro da Organização Mundial do Comércio (OMC), da CEDEAO e da União Africana, foi criada através do Decreto-lei n.º 65/2016, de 28 de dezembro, que aprova a Orgânica do Ministério da Economia e Emprego, a Comissão Nacional do Comércio (CNC). Este último foi regulamentado pela Resolução n.º 74/2017, de 7 de julho.

Entretanto, face a reestruturação do Governo em dezembro de 2018, a aprovação da orgânica do Ministério da Indústria, Comércio e Energia pelo Decreto-Lei n.º 17/2018, de 6 de abril, e a assinatura do Acordo sobre a Zona de Livre Comércio Continental Africana (ZCLCA) em 21 de março de 2018, e com vista a responder aos desafios definidos no programa do Governo da IX Legislatura foi feita a reestruturação e adequação da CNC.  

Por conseguinte, o cenário internacional está tornando-se cada vez mais globalizado e imprevisível, o que requer novas dinâmicas nas relações internacionais e um realinhamento e aperfeiçoamento contínuo dos instrumentos de implementação e seguimento.

Por outro lado, a conclusão e adoção, de todos os protocolos da ZCLCA urge dotar o país de um órgão interinstitucional para dar seguimento e zelar pela implementação das decisões saídas dos órgãos continentais da ZCLCA.

Nesta conformidade, a presente Resolução visa redefinir a estrutura, as competências e o funcionamento da Comissão Nacional do Comércio, abreviadamente designada de CNC.

Assim,

Nos termos do n.º 2 do artigo 265º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução.

Artigo 1º

Objeto

A presente Resolução define a composição, competência e o funcionamento da Comissão Nacional do Comércio, abreviadamente designada por CNC.

Artigo 2º

Âmbito

A CNC enquadra-se no âmbito da definição, execução, articulação e coordenação da política comercial de Cabo Verde, nos planos interno, regional e internacional, nomeadamente no quadro da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO), da União Africana e do seu Acordo sobre a Zona de Comércio Livre Continental Africana (ZCLCA), da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP), da Organização Mundial do Comércio (OMC) e do seguimento da implementação das decisões decorrentes dos mesmos a nível nacional.

Artigo 3º

Natureza

1 - A CNC é um órgão interinstitucional de coordenação, consulta e proposição da política comercial nacional bem como de preparação da participação nas negociações comerciais de índole bilateral, regional e internacional presidida pelo membro do Governo responsável pela área do Comércio.


2 - A CNC serve de instância competente para promover o diálogo entre o Governo, órgãos públicos, organismos internacionais ligados ao comércio, setor privado e outras partes interessadas no âmbito do comércio, definindo objetivos, estratégias e iniciativas de reforma no sector do comércio, incluindo aconselhamento e formulação de recomendações ao Governo sobre questões de facilitação do comércio, obrigações de tratados internacionais e harmonização do comércio.

Artigo 4º

Órgãos

A CNC integra os seguintes órgãos:

a) Conselho Consultivo,  órgão máximo, presidido pelo membro do Governo responsável pela área do Comércio, que lidera e assegura a articulação entre o Governo, o setor privado e entidades pertinentes da sociedade civil concernentes pelo desenvolvimento do setor do comércio, aconselha e recomenda o Governo a formulação da política comercial e negociações comerciais;

b) Secretariado, serviço de apoio à CNC;

c) Comités Técnicos, órgãos executivos operacionais nos domínios específicos de política comercial e negociações comerciais.

Artigo 5º

Competências da Comissão Nacional do Comércio

Compete à CNC:

a) Preparar e submeter à aprovação do Governo a proposta de política comercial de Cabo Verde, em particular nos quadros da integração regional e internacional e velar pela sua implementação;

b) Contribuir para a definição dos objetivos da política comercial nacional e das negociações comerciais, nomeadamente regionais (CEDEAO e ZCLCA) e internacionais (OMC);

c) Contribuir para a coordenação e implementação de todas as ações nacionais de natureza técnica com vista a avaliar os custos e os benefícios para Cabo Verde em áreas críticas, decorrentes dos compromissos assumidos nos diferentes acordos;

d) Acompanhar e supervisionar os trabalhos dos diversos comités e subcomités da CNC;

e) Preparar, coordenar e participar em concertação com as outras autoridades competentes, nas negociações comerciais nacionais, regionais e internacionais;

f) Servir de ponto focal em matérias do comércio e disseminação de informações relevantes sobre a participação de Cabo Verde nas diversas instâncias internacionais, nomeadamente da OMC, e regionais, designadamente CEDEAO, ZCLCA, Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP) e Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), com as outras instituições dos setores público, privado e da sociedade civil concernentes;

g) Suscitar e contribuir para a validação dos estudos de impacto da participação de Cabo Verde nas instâncias internacionais de comércio, bem como dos diferentes acordos comerciais concluídos ou a concluir aos níveis sub-regional, regional e internacional;

h) Identificar as preocupações e os aspetos relevantes das negociações acima referidas e apresentar propostas atinentes ao membro do Governo responsável pela área do comércio;

i) Coordenar as ações institucionais relacionadas com o comércio seja a nível bilateral, seja a nível multilateral, com vista a se assegurar da conformidade dos atos praticados com os procedimentos e regras dos acordos concluídos;

j) Promover as reflexões e os estudos subsequentes à participação de Cabo Verde nos Acordos internacionais, na CEDEAO e na ZCLCA no quadro da integração do comércio na estratégia nacional de desenvolvimento;

k) Elaborar relatórios compreensivos e propostas de decisões sobre matérias relevantes relacionadas com a implementação do plano de ação e submetê-los à consideração superior;

l) Promover seminários e ações de formação no domínio do comércio e áreas afins, com vista ao reforço da capacidade técnica nacional dos principais atores concernentes;

m) Assessorar o Governo, pelos canais apropriados, sobre as políticas de comércio interno e externo;

n) Encaminhar aos Departamentos Governamentais apropriados ou órgãos da CNC os questionários, inquéritos e outras solicitações da OMC, da CEDEAO e da ZCLCA e obter contribuições, como input para tratamento e encaminhamento, dentro dos prazos concertados;

o) Supervisionar, acompanhar e diligenciar a preparação e o encaminhamento das notificações às instâncias regionais e internacionais relacionados com o comércio; e

p) Aprovar o seu regimento interno, o qual deve ser homologado pelo membro do Governo responsável pela área do Comércio.



Artigo 6º

Composição do Conselho Consultivo

O Conselho Consultivo é composto por representantes das seguintes instituições:

a) Departamento Governamental responsável pela área do Comércio, que preside;

b) Conselho Superior das Câmaras de Comércio, que assegura a vice-presidência;

c) Departamento Governamental responsável pela área das Finanças;

d) Departamento Governamental responsável pela área da Economia Digital;

e) Departamento Governamental responsável pela área dos Negócios Estrangeiros;

f) Departamento Governamental responsável pela área do Turismo;

g) Departamento Governamental responsável pela área dos Transportes;

h) Departamento Governamental responsável pela área da Indústria;

i) Departamento Governamental responsável pela área da Qualidade;

j) Departamento Governamental responsável pela área da Propriedade Intelectual;

k) Departamento Governamental responsável pela área da Agricultura e Pecuária;

l) Departamento Governamental responsável pela área da Integração Regional;

m) Departamento Governamental responsável pela área da Inclusão Social;

n) Departamento Governamental responsável pela área da Juventude;

o) Instituições do ensino superior e pesquisa;

p) Associação de Jovens Empresários de Cabo Verde;

q) Associação de Mulheres Empresárias de Cabo Verde e da Diáspora;

r) Associação da Defesa dos Consumidores; e

s) Associação Nacional dos Municípios de Cabo Verde.


Artigo 7º

Competência e funcionamento do Conselho Consultivo

1 - Compete ao Conselho Consultivo analisar as políticas do Governo em matéria de comércio de bens e serviços, entre outros domínios e emitir recomendações e pareceres sobre estes e outros assuntos submetidos à sua apreciação pelo Presidente da CNC, podendo ainda elaborar relatórios e estudos no âmbito das suas atividades.

2 - O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.

3 - O Conselho Consultivo elabora e aprova o seu regulamento interno.

Artigo 8º

Competência e funcionamento do Secretariado

1 - Compete ao Secretariado:

a) Dar seguimento às decisões da Comissão;

b) Organizar as reuniões da Comissão;

c) Elaborar as atas das reuniões da Comissão;

d) Organizar e disseminar as informações sobre as atividades da Comissão junto das entidades concernentes;

e) Desempenhar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Comissão.

2 - O Secretariado funciona na dependência do Departamento Governamental responsável pela área do Comércio.

Artigo 9º

Comités técnicos

1 - Com vista a melhor cumprir as suas atribuições, são criados no seio da CNC, os seguintes comités técnicos, do qual fazem parte integrante:

a) Comité Nacional de Facilitação do Comércio (CNFC);

b) Comité Nacional de Implementação da ZCLCA;

c) Comité Nacional de Reconhecimento de Origem Comunitária (CNROC).

2 - Os Comités técnicos podem propor a criação de subcomités técnicos e/ou grupos de trabalho para desenvolver tarefas específicas, no âmbito das suas atribuições, os quais devem ser aprovados pelo Conselho Consultivo.

3 - Por Portaria do membro do Governo responsável pela área do Comércio, podem ser criados outros comités técnicos especializados.

Artigo 10º

Comité Nacional de Facilitação do Comércio

1 - O Comité Nacional de Facilitação do Comércio (CNFC), é um órgão interinstitucional de apoio à coordenação da implementação das disposições do Acordo de Facilitação do Comércio (AFC) da OMC a nível nacional, fornecendo as contribuições necessárias para o desenvolvimento de soluções operacionais e estratégicas, tendo em conta os objetivos de reforma mais amplos da facilitação do comércio.

2 - O CNFC atua como mecanismo para facilitar a coordenação e a aplicação das disposições do Anexo 4 “Facilitação do Comércio” do Protocolo relativo ao Comércio de Mercadorias do Acordo sobre a Zona de Comércio Livre Continental Africana.

3 - O CNFC é integrado por:

a) Dois representantes do Departamento Governamental responsável pela área das Finanças – Direção Geral das Alfândegas, que preside e assegura o Secretariado do Comité;

b) Dois representantes do Departamento Governamental responsável pela área do Comércio, que assegura a vice-presidência;

c) Um representante do Departamento Governamental responsável pela área dos Negócios Estrangeiros e Comunidades;

d) Um representante do Departamento Governamental responsável pela área da Integração Regional;

e) Um representante do Departamento Governamental responsável pela área da Agricultura;

f) Um representante do Departamento Governamental responsável pela área da Pecuária;

g) Um representante da Câmara de  Comércio de Sotavento;

h) Um representante da Câmara de Comércio de Barlavento;

i) Um representante da Polícia Nacional do Comando da Guarda Fiscal;

j) Um representante da Direção Geral dos Transportes Rodoviários;

k) Um representante da Empresa Nacional de Administração dos Portos (ENAPOR);

l) Um representante da Empresa Nacional de Aeroportos e Segurança Aérea (ASA);

m) Um representante das Agências Transitárias;

n) Um representante dos Despachantes Oficiais;

o) Um representante dos Correios de Cabo Verde;

p) Um representante da Entidade Reguladora Independente da Saúde (ERIS);

q) Um representante do Instituto Marítimo e Portuário;

r) Um representante da MORABI; e

s) Um representante da Organização de Mulheres Cabo-verdianas (OMCV).

4 - Cada entidade integrante do CNFC designa um membro efetivo e um suplente.

5 - Compete ao CNFC:

a) Facilitar e coordenar a implementação das disposições do Acordo, nomeadamente, as disposições referentes às categorias B e C;

b) Fornecer às entidades intervenientes no comércio internacional um mecanismo permanente para discutir as formalidades, os procedimentos e os documentos utilizados no comércio internacional, bem como um espaço para propor novas ideias, expor as suas preocupações e dúvidas, relativamente às políticas, leis, regulamentos, estratégias e procedimentos administrativos e operacionais, com impacto no processo de facilitação do comércio;

c) Acompanhar e caso for necessário coordenar a preparação de propostas de leis concernentes à facilitação do comércio, ou emitir pareceres sobre as propostas de leis;

d) Conceber programas/estratégias de mobilização de recursos para a implementação das iniciativas de facilitação do comércio; e

e) Outras funções cometidas pela CNC.

6 - O CNFC reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de dois terços dos seus membros, podendo ser por vídeo conferência.

7 - As convocatórias, os programas de trabalho e demais documentos são transmitidos pelo Secretariado com pelo menos cinco dias úteis de antecedência.

8 - As consultas às partes intervenientes devem ser levadas a cabo o mais cedo possível em todos os processos de tomada de decisão, devendo ser acordado um prazo razoável para a participação nos processos de consulta, por forma a que os participantes possam contribuir para deliberações claras, refletidas e interativas.

9 - O CNFC pode estabelecer grupos de trabalhos especializados para determinadas matérias, os quais devem prestar contas ao mesmo e submeter os respetivos relatórios de trabalho para aprovação.

Artigo 11º

Comité Nacional de Implementação da ZCLCA

1 - O Comité Nacional de Implementação da ZCLCA (CNIZ) é um órgão interinstitucional de apoio a coordenação da implementação das disposições do Acordo sobre a ZCLCA e dos respetivos Protocolos a nível nacional.

2 - O CNIZ é composto por representantes das seguintes instituições:

a) Dois representantes do Departamento Governamental responsável pela área do Comércio, sendo um que preside, e assegura o Secretariado do Comité;

b) Dois representantes do Departamento Governamental responsável pela área das Alfândegas, sendo um que assegura a vice-presidência;

c) Um representante do Departamento Governamental responsável pela área dos Negócios Estrangeiros;

d) Um representante do Departamento Governamental responsável pela área da Agricultura;

e) Um representante do Departamento Governamental responsável pela área da Pecuária;

f) Um representante do Departamento Governamental responsável pela área da Indústria;

g) Um representante do Departamento Governamental responsável pela área dos Transportes;

h) Um representante do Departamento Governamental responsável pela Economia Digital;

i) Um representante do Departamento Governamental responsável pela área de Género e Inclusão Social;

j) Um representante do Departamento Governamental responsável pela área da Juventude;

k) Um representante da entidade responsável pela área de Investimentos;

l) Um representante da entidade responsável pela área dos Direitos de Propriedade Intelectual;

m) Um representante da entidade responsável pela área de normalização e qualidade;

n) Um representante da Câmara de Comércio de Barlavento;

o) Um representante da Câmara de Comércio de Sotavento;

p) Um representante da Câmara de Turismo;

q) Um representante do Instituto Nacional de Estatísticas;

r) Um representante do Banco de Cabo Verde;

s) Um representante pela área da concorrência;

t) Um representante da Agência Reguladora Multissectorial da Economia (ARME);

u) Um representante do Instituto Marítimo Portuário;

v) Um representante da Associação de Defesa dos Consumidores;

w) Representante da Academia;

x) Um Representante da Associação de Jovens Empresários de Cabo Verde,

y) Um Representante da Associação de Mulheres Empresárias de Cabo Verde e da Diáspora; e

z) Um representante das ONG/Organizações da Sociedade Civil;

3 - Cada entidade integrante do CNIZ designa um membro efetivo e um suplente.

4 - Compete ao CNIZ:

a)Trabalhar junto das respetivas estruturas orgânicas no sentido da implementação das medidas saídas dos órgãos da ZCLCA;

b) Servir de interface com os órgãos representativos regionais e continentais da ZCLCA;

c) Zelar pelo cumprimento das demandas dos órgãos regionais e continentais da ZCLCA;

d) Formular propostas de ações com vista a implementação das decisões dos órgãos regionais e continentais da ZCLCA;

e) Acompanhar as reuniões dos órgãos da ZCLCA, sempre que possível;

f) Elaborar propostas de criação de Subcomités e grupos de trabalho e submete-las ao CNC para aprovação;

g) Apoiar a formulação das posições nacionais nas negociações comerciais;

h) Aconselhar o Governo sobre as reformas políticas necessárias para a implementação adequada dos compromissos da ZCLCA e apropriação dos instrumentos jurídicos da ZCLCA de acordo com as estruturas existentes para implementar a política comercial e de desenvolvimento;

i) Participar no processo de revisão da política da ZCLCA e no monitoramento da sua implementação de acordo com as estruturas existentes;

j) Preparar relatórios de atividades, acompanhar e avaliar as atividades do Comité;

k) Coordenar e, quando apropriado, implementar atividades e eventos de sensibilização e capacitação na área da ZCLCA;

l) Permitir uma colaboração significativa com o setor privado (certificação, avaliações de prontidão) para garantir os benefícios económicos da ZCLCA;

m) Facilitar a inclusão de grupos vulneráveis, gênero e juventude e considerações climáticas nos planos de implementação da ZCLCA; e

n) Outras funções cometidas pela CNC.

5 - O CNIZ reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de dois terços dos seus membros, podendo ser por vídeo conferência.

6- As convocatórias, os programas de trabalho e demais documentos são transmitidos pelo Secretariado com pelo menos cinco dias úteis de antecedência.

7 - O CNIZ pode estabelecer subcomités e grupos de trabalhos especializados em determinadas matérias, que devem prestar contas à mesma e submeter os respetivos relatórios de trabalho para apreciação do Comité.

Artigo 12º

Comité Nacional de Reconhecimento da Origem Comunitária

1 - O CNROC é um órgão interinstitucional responsável pelo reconhecimento da origem comunitária dos produtos, em conformidade com o disposto no ato adicional A/AS. 7712718, de 22 de dezembro de 2018, que fixa as regras de origem comunitária e os procedimentos aplicáveis aos produtos originários da CEDEAO.

2 - O CNROC é constituído por representantes das seguintes instituições:

a) Dois representantes do Departamento Governamental responsável pela área do Comércio, sendo um que preside, e assegura o Secretariado do Comité;

b) Um representante do Departamento Governamental responsável pela área da Indústria que assegura a vice-presidência;

c) Um representante do Departamento Governamental responsável pela área das Alfândegas;

d) Um representante do Departamento Governamental responsável pela área das Finanças;

e) Um representante do Departamento Governamental responsável pela área da Agricultura;

f) Um representante da Célula Nacional da CEDEAO;

g) Um representante da Câmara do Comércio de Sotavento;

h) Um representante Câmara do Comércio de Barlavento;

i) Um representante da entidade responsável pelo Investimento; e

j) Um representante da entidade responsável pela Qualidade.

3 - Cada entidade integrante do CNROC designa um membro efetivo e um suplente.

4 - Compete ao CNROC:

a) Analisar os processos de reconhecimento da origem comunitária dos produtos;

b) Notificar a lista dos produtos reconhecidos como sendo de origem comunitária;

c) Zelar pelo cumprimento das demandas feitas pelos órgãos regionais em matéria do Esquema de Liberalização das Trocas Comerciais da CEDEAO; e d) Outras funções cometidas pela CNC.

5 - O CNROC reúne-se ordinariamente quatro vezes ao ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de dois terços dos seus membros, podendo ser por vídeo conferência.

6 - As convocatórias, os programas de trabalho e demais documentos são transmitidos pelo Secretariado com pelo menos cinco dias úteis de antecedência.

7 - O Comité Nacional de Reconhecimento da Origem Comunitária pode estabelecer subcomités e grupos de trabalhos especializados em determinadas matérias, que devem prestar contas à mesma e submeter os respetivos relatórios de trabalho para apreciação do Comité.

Artigo 13º

Funcionamento dos comités técnicos

1 - Os comités técnicos referidos nos artigos 10º a 12º elaboram o seu regulamento interno e o seu programa de trabalho, os quais submetem a aprovação do Conselho Consultivo.

2 - Os Presidentes dos comités técnicos podem convidar entidades de reconhecido mérito nas matérias em discussão para participarem, sem direito a voto, nas reuniões.

Artigo 14º

Designação e nomeação dos membros

1 - Cabe aos Departamentos Governamentais e as entidades referidas no artigo 6º a designação dos respetivos representantes, efetivos e suplentes, no Conselho Consultivo.

2 - Cabe aos Departamentos Governamentais e as entidades referidas nos artigos 10º a 12º a designação dos respetivos representantes, efetivos e suplentes, nos Comités Técnicos especializados.

3 - O representante efetivo deve zelar para que o membro suplente esteja ao corrente de todas as matérias abordadas, não podendo este último alegar desconhecimento das mesmas.

4 - Os membros do Conselho Consultivo e dos comités técnicos especializados são nomeados por Despacho do membro do Governo responsável pela área do Comércio, por um período de três anos, sem prejuízo da sua substituição, a todo o tempo, pela entidade representada.

Artigo 15º

Convocatórias de reuniões

1 - As convocatórias, acompanhadas dos documentos de trabalho, são endereçadas aos membros dos respetivos órgãos num prazo mínimo de cinco dias úteis, com relação a data da reunião.

2 - As convocatórias devem indicar a data, a hora e a ordem do dia, bem como o local da reunião.

Artigo 16º

Deliberação

1 - O Conselho Consultivo e os Comités Técnicos especializados só podem deliberar validamente na presença de dois terços dos seus membros.


2 - As decisões são tomadas preferencialmente por consenso e, na falta deste, por maioria simples dos membros presentes, tendo os Presidentes o voto de qualidade.

Artigo 17º

Despesas de funcionamento

1 - As despesas de funcionamento do Conselho Consultivo e do Secretariado a que se referem os artigos 6º e 8º são suportadas por verbas inscritas no orçamento do Departamento Governamental responsável pela área do Comércio.

2 - As despesas de funcionamento dos Comités Técnicos a que se referem os artigos 10º a 12º especializados são suportadas por verbas inscritas nos orçamentos dos Departamentos Governamentais responsáveis pelas áreas das Finanças e do Comércio.

Artigo 18º

Responsabilidade pela execução

Os membros do Governo responsáveis pelas áreas do Comércio, Indústria, Negócios Estrangeiros, Finanças, Integração Regional e Agricultura são responsáveis pela execução da presente Resolução.

Artigo 19º

Casos omissos

Os casos omissos são resolvidos por Despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do Comércio, das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do Presidente da CNC.

Artigo 20º

Norma revogatória

É revogada a Resolução n.º 2/2020, de 3 de janeiro.

Artigo 21º

Entrada em vigor

A presente Resolução entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Aprovada em Conselho de Ministros, aos 4 de fevereiro de 2025. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva.