Portaria n.º 1/2025
Regulamenta a tramitação do procedimento concursal não informatizado no âmbito do recrutamento e seleção de pessoal e dirigentes intermédios da Administração Pública e aprova os modelos de documentos a serem utilizados nos procedimentos concursais.
Portaria n.º 1/2025, de 31 janeiro
Com o início de vigência, no passado dia 1 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 57/2019 de 31 de dezembro, que estabeleceu os princípios e normas aplicáveis ao recrutamento e seleção do pessoal e dirigentes intermédios na Administração Pública cuja aplicação abrange a administração central direta e indireta e a administração autárquica começou um novo ciclo de gestão dos processos de recrutamento e seleção de recursos humanos na Administração Pública Cabo-verdiana sustentado num modelo descentralizado, em que as entidades promotoras de concurso são responsáveis pelo impulso e gestão de todo o procedimento concursal até à sua conclusão.
Este novo ciclo desenvolve-se em 6 (seis) fases, em que intervêm 7 (sete) entidades, e em momentos distintos. Por conseguinte, é necessário que se estabeleçam as regras de tramitação dos procedimentos concursais em toda a sua amplitude.
Com a presente portaria pretende-se regulamentar as fases dos procedimentos concursais, quer nos procedimentos para ocupação imediata de vagas, quer para a constituição de reservas de recrutamento de forma uniformizada e simplificada que orientem os vários intervenientes ao longo de todo o processo de recrutamento e seleção
Assim ao abrigo e nos termos do artigo 56º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 31 de dezembro de 2019, que estabelece os princípios e normas aplicáveis ao recrutamento e seleção de pessoal e dirigentes intermédios na Administração Pública com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2024 de 4 de junho.
No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º e pelo número 3 do artigo 264º da Constituição da República;
Manda o Governo, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E COMUNS
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta a tramitação do procedimento concursal não informatizado no âmbito do recrutamento e seleção de pessoal e dirigentes intermédios da Administração Pública e aprova os modelos de documentos a serem utilizados nos procedimentos concursais.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se:
a) Aos serviços, organismos e instituições da Administração Pública Central direta do Estado;
b) Aos serviços, organismos e instituições da Administração Pública Central indireta do Estado;
c) Aos serviços, organismos e instituições das autarquias locais, incluindo os seus serviços e fundos, personalizados ou não, e as empresas públicas municipais, sem prejuízo da competência dos respetivos órgãos próprios.
2 - O presente diploma aplica-se, ainda aos serviços, organismos e instituições que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia Nacional, das Instituições Judiciárias, das Forças Armadas e das Forças e Serviços de Segurança, que, nos termos da respetiva legislação específica, não estejam expressamente excluídos do âmbito do presente diploma.
3 - O presente diploma, aplica-se ainda, subsidiariamente, às carreiras de regime especial que tenham uma legislação específica sobre recrutamento e seleção.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO PRÉVIO À ABERTURA DE CONCURSO
Artigo 3.º
Levantamento das necessidades de preenchimento de vagas
1 - Face ao mapa de pessoal e às suas atribuições, os órgãos e serviços da Administração Pública verificam se se encontram em funções o pessoal e dirigentes intermédios em número suficiente.
2 - Sendo insuficiente o número de pessoal e dirigentes intermédios em funções, os órgãos e serviços da Administração Pública podem recorrer às reservas de recrutamento existentes ou no caso de inexistência de candidatos em reserva promover o recrutamento e seleção do pessoal necessário para o preenchimento imediato das vagas disponíveis.
3 - Identificada a necessidade de pessoal, deve, o dirigente máximo responsável pela área de recursos humanos dos órgãos e serviços da Administração Públicaconsultar o Serviço Central do departamento Governamental responsável pela área de recursos humanos da Administração Pública, doravante designada apenas por Serviço Central, no sentido de confirmar a existência ou não de candidatos, em reserva de recrutamento que permita satisfazer as características das vagas a preencher, tal como definidas no mapa de pessoal.
4 - O pedido de confirmação da existência de reserva deve indicar o número de vagas e a modalidade de vinculação.
5 - O Serviço Central deve no prazo máximo de 7 (sete) dias informar a entidade solicitante da existência ou não de uma reserva de recrutamento.
6 - Existindo candidatos em reserva de recrutamento, procede-se nos termos previstos nos artigos 4º ou 5º da presente portaria.
7 - Inexistindo candidatos em reserva de recrutamento o dirigente máximo do órgão ou serviço da Administração Pública responsável pela área de recursos humanos deve iniciar os trâmites necessários para o procedimento concursal comum para ingresso, nos termos previstos nos artigos 7.º a 61.º da presente portaria.
8 - Identificada a existência de funcionários que já preencheram os requisitos legais para acederem a novas categorias por via de evolução horizontal, o dirigente máximo do órgão ou serviço da Administração Pública responsável pela área de recursos humanos deve iniciar os trâmites necessários para o procedimento concursal comum para o desenvolvimento profissional desses funcionários, nos termos previstos nos artigos 7.º a 61.º da presente portaria.
Artigo 4.º
Preenchimento de vagas pela entidade detentora da reserva de recrutamento
1 - Confirmada a existência de uma reserva de recrutamento válida, o dirigente máximo do Serviço Central deve informar o dirigente máximo do serviço responsável pela área de recursos humanos da entidade detentora da reserva, o número de candidatos que a integram e o prazo de validade da mesma.
2 - Recebida a confirmação da existência de candidatos na reserva de recrutamento o dirigente máximo do serviço responsável pela área de recursos humanos da entidade detentora da reserva, deve através do endereço eletrónico, contactar os candidatos constantes da mesma, pela ordem de precedência, para manifestarem interesse em ocupar a vaga informando qual a modalidade de vínculo e o número de vagas disponíveis colocando em cópia o dirigente máximo do Serviço Central.
3 - No caso de os candidatos manifestarem interesse em ocupar as vagas, o dirigente máximo do serviço responsável pela área de recursos humanos da entidade detentora da reserva, deve iniciar a instrução do processo de provimento, devendo obrigatoriamente constar do mesmo, o comprovativo de recusa das vagas dos candidatos com direito ao provimento na ordem de precedência em que integram a reserva, caso houver.
4 - O dirigente máximo do serviço responsável pela área de recursos humanos da entidade detentora da reserva, deve comunicar o dirigente máximo do Serviço Central quais os candidatos que recusaram ocupar as vagas mediante contrato por tempo indeterminado ou por nomeação conforme couber.
5 - Comunicada a recusa dos candidatos em ocuparem as vagas mediante contrato por tempo indeterminado ou por nomeação conforme couber, deve o dirigente máximo do Serviço Central imediatamente ordenar a exclusão da reserva de recrutamento desses candidatos.
Artigo 5.º
Utilização da reserva de recrutamento pertencente a outros órgãos ou serviços da Administração Pública
1 - Confirmada a existência de uma reserva de recrutamento válida, o dirigente máximo do Serviço Central deve informar o dirigente máximo do serviço responsável pela área de recursos humanos da entidade interessada, qual a entidade detentora da reserva de recrutamento e o número de candidatos que a integram e do prazo de validade da mesma.
2 - Estando interessado na utilização da reserva de recrutamento o dirigente máximo do serviço responsável pela área de recursos humanos da entidade interessada, deve através do endereço eletrónico, contactar os candidatos constantes da mesma, pela ordem de precedência, para manifestarem interesse em ocupar a vaga informando qual a modalidade de vínculo e o número de vagas disponíveis colocando em cópia o dirigente máximo do Serviço Central.
3 - Estando os candidatos constantes da reserva de recrutamento interessados no preenchimento da vaga na entidade interessada, deve o dirigente máximo do Serviço Central comunicar ao dirigente máximo do serviço responsável pela área de recursos humanos da entidade interessada quais os candidatos disponíveis pela ordem de precedência em que integram a reserva.
4 - O dirigente máximo do serviço responsável pela área de recursos humanos da entidade interessada deve propor ao respetivo membro de Governo que solicite autorização do membro de Governo que tutela a entidade detentora da reserva para utilizar a sua reserva de recrurtamento.
5 - Autorizada a utilização da reserva de recrutamento, deve o dirigente máximo do serviço responsável pela área de recursos humanos da entidade interessada submeter o despacho de autorização ao membro de Governo que tutela a área da Administração Pública para homologação.
6 - Homologada a autorização de utilização da reserva de recrutamento, o dirigente máximo do serviço responsável pela área de recursos humanos da entidade interessada deve iniciar a instrução do processo de provimento, devendo obrigatoriamente constar do mesmo, o comprovativo de recusa das vagas dos candidatos com direito ao provimento na ordem de precedência caso houver.
Artigo 6.º
Homologação de autorização da reserva
Os pedidos de homologação da autorização de reserva de recrutamento devem ser submetidos dentro do prazo de validade da reserva.
CAPÍTULO III
TRAMITAÇÃO DE PROCEDIMENTO CONCURSAL COMUM
Secção I
Procedimento de concurso interno e concurso externo
Subsecção I
Pedido de abertura do concurso
Artigo 7.º
Organização e instrução do pedido
1- O pedido de abertura do procedimento concursal comum, nas modalidades de concurso interno e externo, é organizado e instruído com os seguintes documentos:
a) Ficha de pedido de abertura de concurso, conforme modelo anexo à presente portaria, e disponível no sítio eletrónico do Serviço Central, devidamente preenchida e assinada pelo dirigente máximo do serviço responsável pela gestão dos recursos humanos na entidade promotora do concurso e autenticada com carimbo em uso no serviço;
b) Comprovativo da autorização de pedido de abertura de procedimento concursal concedida pela entidade competente, mencionando o número de vagas;
c) Declaração de confirmação de disponibilidade orçamental;
d) Cópia do despacho que designa os membros que compõe a comissão de gestão do processo de recrutamento válido responsável por garantir a comunicação e o alinhamento com o Serviço Central e as demais entidades intervenientes no procedimento concursal mencionando os respetivos endereços de correio eletrónico.
2 - A ficha de pedido de abertura do concurso deve conter as seguintes informações:
a) Indicação expressa do tipo e da modalidade de concurso quanto à origem dos candidatos e à natureza das vagas pretendidos;
b) Indicação expressa da fundamentação da escolha do tipo e da modalidade de concurso;
c) Indicação da função e posição de remuneração cujo preenchimento por concurso se pretende;
d) Indicação do número de vagas a preencher;
e) Regime e modalidade de vínculo jurídico;
f) Habilitações literárias (académicas ou profissionais,) exigidas;
g) Área(s) de formação requeridas;
h) Requisitos gerais e específicos obrigatórios legalmente exigidos;
i) Perfil profissional obrigatório dos candidatos na função a preencher;
j) Atribuições do serviço onde a vaga se insere;
k) Indicação da descrição da função, de acordo com o respetivo Manual de Descrição de Funções;
l) Impedimentos e incompatibilidades para exercício da função;
m) Indicação da rubrica orçamental e centro de custo a que corresponde.
3 - Tratando-se de concurso interno para preenchimento de vagas de acesso por evolução horizontal em funções pluricategoriais a ficha de concurso deve conter as seguintes informações:
a) Indicação expressa do tipo e da modalidade de concurso quanto à origem dos candidatos e à natureza das vagas pretendidos;
b) Indicação expressa da fundamentação da escolha do tipo e da modalidade de concurso;
c) Indicação da função, categoria e posição de remuneração cujo preenchimento por concurso se pretende;
d) Indicação do número de vagas de acesso a preencher;
e) Perfil profissional obrigatório dos candidatos na função a preencher;
f) Requisitos específicos obrigatórios exigidos para a evolução horizontal;
g) Indicação da descrição da função, de acordo com o respetivo Manual de Descrição de Funções;
h) Indicação da rubrica orçamental e centro de custo a que corresponde.
Artigo 8.º
Pedido de autorização de abertura
Organizado e instruído o pedido nos termos do artigo anterior, o dirigente máximo responsável pela área de recursos humanos da entidade promotora do concurso solicita ao membro de Governo responsável pela área da Administração Pública para autorizar a abertura do concurso.
Artigo 9.º
Tramitação do pedido
1 - O pedido deve ser dirigido ao membro de Governo que tutela a área da Administração Pública e entregue no balcão de atendimento do Serviço Central.
2 - O pedido deve ser encaminhado para a direção de serviço responsável pela área de desenvolvimento de recursos humanos do Serviço Central que efetua o seu registo informático, indicando o dia, mês e ano de entrada.
3 - O dirigente do serviço responsável pela área de desenvolvimento de recursos humanos do Serviço Central, deve verificar se o pedido contém todos os documentos indicados nas alíneas a) a d) do artigo 7º.
4 - No caso de haver documentos em falta deve o dirigente do serviço responsável pela área de desenvolvimento de recursos humanos do Serviço Central, no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas, solicitar por correio eletrónico, aos membros da comissão de gestão do processo de recrutamento da entidade promotora do concurso, em igual prazo, a junção do documento ou informação em falta.
5 - Na falta do envio dos documentos ou das informações solicitadas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data do envio do correio eletrónico referido no número anterior o processo é devolvido à entidade promotora pela mesma via.
6 - Estando o pedido de abertura organizado com todos os documentos exigidos deve o dirigente do serviço responsável pela área de desenvolvimento dos recursos humanos do Serviço Central, designar por despacho, o técnico de desenvolvimento de recursos humanos para emitir parecer sobre a conformidade do pedido de abertura de concurso.
7 - O técnico de desenvolvimento de recursos humanos designado, analisa o pedido e no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, emite o seu parecer sobre a sua conformidade ou desconformidade com o modelo anexo à presente portaria e com as disposições legalmente aplicáveis e, submete-o ao dirigente do serviço responsável pela área de desenvolvimento de recursos humanos do Serviço Central.
8 - Emitido o parecer, deve o dirigente do serviço responsável pela área de desenvolvimento de recursos humanos do Serviço Central, no prazo máximo de vinte quatro horas, submeter o processo ao dirigente máximo do serviço central que o encaminha no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas ao membro de Governo que tutela a área da Administração Pública para decisão.
Artigo 10.º
Decisão sobre o pedido
1 - Recebido o processo de pedido de abertura de concurso, o membro de Governo que tutela a área da Administração Pública, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decide pelo deferimento ou indeferimento do pedido.
2- A decisão a que se refere o número anterior deve ser fundamentada quando não absorver os fundamentos do parecer do Serviço Central ou for no sentido do indeferimento do pedido.
3 - O despacho de deferimento do pedido de abertura do concurso atribui o número ao procedimento concursal e contém implicitamente a decisão do encerramento da Fase 1 do procedimento concursal e a autorização para o início e conclusão das restantes fases subsequentes.
Artigo 11.º
Remessa da decisão sobre o pedido
O Gabinete do membro de Governo que tutela a área da Administração Pública, deve no prazo máximo de vinte e quatro horas remeter:
a) À entidade promotora de concurso a decisão sobre o pedido de abertura do concurso;
b) Ao Serviço Central, a cópia da decisão sobre o pedido de abertura do concurso.
Artigo 12.º
Designação do técnico responsável pelo acompanhamento do procedimento concursal
1 - Recebido a cópia do despacho que autoriza a abertura do concurso, deve o dirigente do serviço responsável pela área de desenvolvimento de recursos humanos do Serviço Central, designar o técnico de desenvolvimento dos recursos humanos para assegurar o acompanhamento do procedimento concursal dando conhecimento desse fato à Comissão de gestão do processo de recrutamento da respetiva entidade promotora de concurso.
2 - A designação do técnico de desenvolvimento responsável deve ser efetuada por sorteio.
Subsecção II
Designação de entidades intervenientes
Artigo 13.º
Comunicação da designação e composição do Júri
1 - Proferido o despacho de designação do Júri pelo membro do Governo ou dirigente máximo que tutela a entidade promotora do concurso, deve o dirigente máximo responsável pela área dos recursos humanos da entidade promotora do concurso no prazo máximo de vinte e quatro horas, remetê-lo ao Serviço Central, para efeitos de conhecimento.
2 - Tendo o dirigente responsável pela área de desenvolvimento de recursos humanos do Serviço Central, constatado irregularidades na composição do corpo de júri, deve dar conhecimento à entidade promotora do concurso através da comissão de gestão do processo de recrutamento, e recomendar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da comunicação do despacho de designação, a sua recomposição.
3 - Na falta de pronúncia do dirigente responsável pela área de desenvolvimento de recursos humanos do Serviço Central, no prazo referido no número anterior, a entidade promotora avança para a fase subsequente.
Artigo 14.º
Indicação, aprovação e designação de peritos ou entidades externas
1 - No prazo de cinco dias, a contar da data do conhecimento da sua designação, pode o Júri, caso entenda ser necessário, submeter a proposta de peritos ou entidade externa ao membro de Governo ou dirigente máximo que tutela a entidade promotora de concurso para aprovação.
2 - O membro de Governo ou dirigente máximo que tutela a entidade promotora de concurso, em caso de concordância, com a proposta referida no número anterior remete-a ao Serviço Central, para aprovação, do perfil dos peritos ou técnicos que integram a entidade externa.
3 - Recebida a proposta de designação dos peritos ou de entidades externas, o dirigente responsável pelo serviço de desenvolvimento de recursos humanos do Serviço Central deve submete-la ao técnico de desenvolvimento de recursos humanos que assegura o acompanhamento do procedimento concursal, para no prazo máximo de quarenta e oito horas, verificar a adequação do perfil dos peritos ou dos técnicos que integram a entidade externa e emitir o seu parecer sobre a conformidade ou desconformidade legal da proposta.
4 - Emitido o parecer deve o técnico de desenvolvimento de recursos humanos que assegura o acompanhamento do procedimento concursal, imediatamente enviá-lo ao dirigente do serviço responsável pela área de desenvolvimento de recursos humanos do Serviço Central.
5 - Em caso de desconformidade legal da proposta deve o dirigente do serviço responsável pela área de desenvolvimento de recursos humanos do Serviço Central, no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas, comunicar, aos membros da comissão de gestão do processo de recrutamento da entidade promotora do concurso, de que os peritos ou técnicos da entidade externa não preenchem o perfil definido no diploma que estabelece os princípios e normas aplicáveis ao recrutamento e seleção e pessoal e dirigentes intermédios na Administração Pública, recomendando a adequação da proposta ao perfil legalmente exigido.
6 - Em caso de conformidade legal da proposta deve o dirigente do serviço responsável pela área de desenvolvimento de recursos humanos do Serviço Centra, no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas, comunicar, aos membros da comissão de gestão do processo de recrutamento da entidade promotora do concurso, de que os peritos ou técnicos preenchem o perfil definido no diploma que estabelece os princípios e normas aplicáveis ao recrutamento e seleção e pessoal, e recomendar a sua designação.
7 - Recebido o parecer do Serviço Central atestando o preenchimento do perfil definido no diploma que estabelece os princípios e normas aplicáveis ao recrutamento e seleção e pessoal e dirigentes intermédios na Administração Pública, o membro de Governo ou dirigente máximo da entidade promotora de concurso profere o despacho de designação dos peritos ou das entidades externas que contém implicitamente a decisão do encerramento da Fase 2 do procedimento concursal e a autorização para o início das fases subsequentes.
Artigo 15.º
Quórum, funcionamento e deliberações
1 - O júri de concurso só pode funcionar e deliberar validamente quando estiverem presentes todos os seus membros, sem prejuízo de poder deliberar, em assuntos correntes de mera tramitação procedimental, por via eletrónica.
2 - Das reuniões do júri de concurso são lavradas atas, contendo, de forma sucinta todas as suas deliberações, não sendo permitidas abstenções.
3 - As atas devem ser apresentadas, em caso de impugnação administrativa ou contenciosa, à entidade legalmente competente que sobre ela tenha de decidir.
4 - O júri é secretariado por um(a) dos vogais efetivo por ele escolhido ou pelo pessoal da entidade promotora do concurso por ele designado para o efeito, após concertação prévia.
Artigo 16.º
Acesso a atas e documentos
1 - Os interessados com legitimidade têm acesso, nos termos da lei e do presente diploma, às atas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri de concurso.
2 - As certidões ou reproduções, autenticadas mediante o respetivo original, das atas e dos documentos a que alude o número anterior devem ser emitidas logo que requeridas e, em caso algum, em prazo excedente a de três dias úteis, contado da data da entrada do requerimento.
Subsecção III
Elaboração e homologação de anúncio e regulamento de concurso
Artigo 17.º
(Elaboração e aprovação)
1 - O anúncio e o regulamento de concurso são elaborados, ou mandados elaborar, e aprovados pelo júri do concurso, sob a direção do seu presidente, com base nos respetivos modelos aprovados no presente diploma.
2 - O anúncio e o regulamento de concurso são rubricados em todas as suas folhas e assinados no final por todos os membros do júri de concurso.
Artigo 18.º
Homologação
O anúncio e o regulamento de concurso devem ser homologados pelo membro do Governo da entidade promotora do concurso, no prazo máximo de três dias, a contar da sua receção.
Artigo 19.º
Remessa para publicação
1 - Logo que homologados, o anúncio e o regulamento de concurso são remetidos, pelo dirigente máximo responsável pela área dos recursos humanos da entidade promotora do concurso, em formato papel e em formato eletrónico, no mesmo dia, ao Serviço Central para análise, emissão de parecer e autorização de publicação.
2 - Recebido o anúncio e o regulamento de concurso, o dirigente do serviço de desenvolvimento de recursos humanos do Serviço Central, deve submetê-los ao técnico de desenvolvimento de recursos humanos que assegura o acompanhamento do procedimento concursal para no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas emitir o parecer sobre a sua conformidade com o modelo aprovado e o cumprimento das menções obrigatórias legalmente previstas.
3 - Emitido o parecer o técnico de desenvolvimento de recursos humanos que assegura o acompanhamento do procedimento concursal deve submetê-lo ao dirigente do serviço de desenvolvimento de recursos humanos do Serviço Central, para decisão.
4 - Em caso de irregularidades, deve o dirigente do serviço de desenvolvimento de recursos humanos do Serviço Central, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da receção do parecer devolver a proposta de regulamento e anúncio, através da comissão de gestão do processo de recrutamento da entidade promotora do concurso, recomendando a sua conformação com as disposições legais e ou regulamentares aplicáveis.
5 - No caso previsto no número anterior, o júri de concurso deve, no mesmo prazo, proceder às alterações determinadas e remeter o anúncio e, ou o regulamento conforme couber ao serviço referenciado no n.º 1.
6 - Sanadas as irregularidades, ou estando o anúncio e o regulamento de concurso em conformidade legal, deve o dirigente do serviço de desenvolvimento de recursos humanos do Serviço Central, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, emitir a ordem de publicação.
Artigo 20.º
Publicação do anúncio
1 - O anúncio deve ser publicado pela entidade promotora do concurso no Boletim Oficial, após a receção da ordem de publicação.
2 - Publicado o anúncio deve a entidade promotora do concurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, remeter a cópia do Boletim Oficial ao dirigente do serviço de desenvolvimento de recursos humanos do Serviço Central para conhecimento.
Subsecção IV
Abertura de concurso
Artigo 21.º
Publicação do regulamento
1 - Recebido a cópia do Boletim Oficial onde foi publicado o anúncio, deve o técnico de desenvolvimento de recursos humanos responsável pelo acompanhamento do procedimento concursal, proceder à publicação do regulamento de concurso previamente aprovado pelo dirigente do serviço de desenvolvimento de recursos humanos do Serviço Central, no sítio da internet do Serviço Central no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas.
2 - Efetuada a publicação no sítio da internet do Serviço Central, deve o técnico a que se refere o número anterior imediatamente comunicar por correio eletrónico à Comissão de Gestão do Processo de Recrutamento da entidade promotora do concurso a publicação do regulamento de concurso para efeitos de publicação no seu sítio da internet, pondo em cópia o dirigente do serviço de desenvolvimento de recursos humanos do Serviço Central.
Artigo 22.º
(Abertura de concurso)
O concurso inicia-se com a publicação do correspondente regulamento no sítio da internet do Serviço Central.
Artigo 23.º
Requisitos de admissão de candidaturas
1 - Só podem ser admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam os requisitos gerais obrigatórios previstos no Regime Jurídico do Emprego Público e os requisitos especiais obrigatórios, exigidos para a função no Plano de Carreiras, Funções e Remunerações, (PCFR) aplicável para o ingresso ou acesso nas vagas a preencher.
2 - Os candidatos devem reunir os requisitos referidos no número anterior até ao termo do concurso.
Artigo 24.º
Forma e formalidades de apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas preferencialmente em suporte eletrónico, ou em suporte papel.
2 - Seja qual for a forma de apresentação, as candidaturas são registadas e numeradas informaticamente.
3 - A apresentação da candidatura em suporte papel é efetuada presencialmente no balcão de atendimento do Serviço Central ou através de correio registado com aviso de receção, para o endereço postal do Serviço Central, até à data limite fixada no regulamento de concurso, sendo que, no ato de receção da candidatura efetuada presencialmente, é obrigatória a emissão de recibo, que deve ser guardado.
4 - A apresentação da candidatura em suporte eletrónico é efetuada na plataforma eletrónica em uso no Serviço Central indicado no regulamento de concurso, até ao prazo limite fixado, devendo os candidatos imprimir e guardar o correspondente recibo comprovativo.
5- Na apresentação da candidatura ou de documentos através de correio registado com aviso de receção atende-se à data do respetivo registo para efeitos de contagem do prazo.
Artigo 25.º
Requerimento de candidaturas
1 - O requerimento de candidaturas para preenchimento de vagas de ingresso ou de acesso deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação completa e correta da entidade promotora do concurso a quem se dirige, indicada no regulamento do concurso;
b) Identificação do procedimento concursal;
c) Identificação do candidato pelo nome completo e correto, data de nascimento, nacionalidade, número de identificação fiscal, morada, localidade, Concelho, Ilha, telefone, telemóvel e endereço eletrónico pessoal ou de terceiro para efeitos de notificação do número ou código de identificação no procedimento concursal após o termo do prazo de apresentação de candidaturas;
d) Indicação do nível de habilitações literárias;
e) Indicação da formação ou experiência profissional substitutiva do nível de habilitações literária exigido;
f) Indicação de ser portador de necessidades especiais;
g) Indicação do número e data do Boletim Oficial onde foi publicado o anúncio de concurso;
h) Assinatura do candidato ou seu representante.
2- Ao requerimento de candidatura é anexado:
a) Os documentos obrigatórios exigidos no regulamento de concurso;
b) Outros documentos que o candidato entenda por conveniente.
3 - Nas candidaturas o candidato declara que, caso não seja selecionado no concurso, a entidade promotora deve proceder à destruição dos documentos de candidatura, se, no prazo máximo de noventa dias, após a publicação do resultado final do concurso não proceder ao seu levantamento.
Artigo 26.º
Documentos
1 - Os candidatos devem apresentar os documentos comprovativos da titularidade dos requisitos gerais e específicos legalmente exigidos para o provimento das vagas a preencher que são valorados na 1ª etapa, até ao término do prazo para a candidatura.
2 - A nacionalidade é comprovada através da fotocópia do passaporte, ou outro documento legalmente equivalente.
3 - O limite mínimo de idade é comprovado através da fotocópia do Bilhete de identidade ou da apresentação de uma declaração que contém a data de nascimento e a idade ou a fotocópia do Cartão nacional de identificação caso entenda, ou do título de residência de estrangeiro ou outro documento legalmente equivalente.
4 - As habilitações literárias são comprovadas por cópia autenticada do respetivo certificado de conclusão da formação efetuada em Cabo Verde ou pelo certificado de equivalência, se a formação for realizada no estrangeiro.
5 - Nos casos de apresentação de candidaturas em formato papel e para efeitos do disposto no número anterior é suficiente a fotocópia de documento autêntico, desde que conferida com o original ou documento autenticado exibido perante o funcionário que a receba.
6 - A robustez física e o perfil psíquico são comprovados pela fotocópia do atestado médico válido.
7 - O cumprimento da vacinação obrigatória é comprovado através do atestado emitido por autoridade sanitária.
8 - Para efeitos do disposto no número 5 e 6, considera-se válido o atestado médico ou de vacinação emitido há menos de seis meses a contar da data da apresentação do documento se outro prazo não resultar do documento.
9 - A idoneidade e habilidade para o exercício de funções públicas é comprovada através da fotocópia de atestado de registo criminal válido.
10 - Sempre que no perfil tenha sido exigido a posse de experiência profissional, as pós-graduações e, ou formações complementares relevantes para a função, é exigido aos candidatos a fotocópia do comprovativo de experiência e pós-graduações e ou formação profissional que são valorados na 2ª etapa da triagem curricular.
11 - Os órgãos, serviços ou instituições devem sempre que possível emitir a documentação solicitada e exigível para a candidatura, no prazo máximo de três dias úteis, contados da data do pedido.
12 - São, porém, admitidos os documentos que devem instruir o processo de candidatura nos cinco dias úteis subsequentes ao termo do prazo para a apresentação de candidaturas, cuja entrega depende de uma instituição e mediante a apresentação de cópia do correspondente recibo do pedido de sua emissão efetuado até ao termo do prazo de candidatura
Artigo 27.º
Prazo de apresentação de candidaturas
1 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 (dez) dias úteis.
2 - A contagem do prazo deve ser efetuada nos termos estabelecidos no artigo 83 do código de procedimento Administrativo.
Subsecção V
Aplicação dos métodos de seleção, avaliação e publicação dos resultados
Artigo 28.º
Aplicação faseada dos métodos de seleção
Os métodos de seleção são aplicados de forma faseada e pela ordem de precedência com que são enunciados no diploma regulamentado pela presente Portaria, sendo que:
a) A primeira etapa da triagem curricular é aplicada à totalidade dos candidatos;
b) A segunda etapa da triagem curricular é aplicada aos candidatos admitidos na primeira etapa;
c) A prova de conhecimentos é aplicada a todos os candidatos aceites na segunda etapa da triagem curricular;
d) Os métodos subsequentes à prova de conhecimentos podem ser aplicados apenas a uma parte dos candidatos aprovados no método imediatamente anterior, a convocar por tranches sucessivas, por ordem decrescente de classificação até à satisfação das necessidades;
e) Não se aplicam os métodos seguintes aos restantes candidatos, que se consideram excluídos, quando os candidatos aprovados nos termos das alíneas anteriores satisfaçam as necessidades que deram origem à publicitação do procedimento concursal.
Artigo 29.º
Triagem curricular
1 - Findo o prazo para a apresentação de candidaturas, o Júri ou outra entidade interveniente designada pelo membro de Governo ou dirigente máximo que tutela a entidade promotora de concurso, procede, no prazo de máximo de dez dias úteis, à Triagem curricular em duas etapas.
2 - Na primeira etapa, o Júri ou outra entidade interveniente designada pelo membro de Governo ou dirigente máximo que tutela a entidade promotora de concurso procede à verificação da entrega por todos os candidatos de todos os documentos considerados obrigatórios de acordo com o regulamento de concurso.
3 - Terminada a primeira etapa, o Júri ou outra entidade interveniente designada pelo membro de Governo ou dirigente máximo que tutela a entidade promotora de concurso delibera decidindo quais são os candidatos admitidos e não admitidos à segunda etapa.
4 - Na segunda etapa da triagem curricular o Júri ou outra entidade interveniente designada pelo membro de Governo ou dirigente máximo que tutela a entidade promotora de concurso procede à verificação do preenchimento pelos candidatos dos requisitos gerais e específicos obrigatórios, e os exigidos no perfil com base na análise do respetivo currículo profissional sendo considerados, de acordo com as exigências da função em que se inserem as vagas a preencher designadamente:
a) As habilitações literárias de base (graus académicos ou níveis de qualificação profissional), concluídas, reconhecidas ou certificadas pelas entidades competentes, à data do término das candidaturas exigidas para a função a desempenhar; e
b) Formação complementar em que se consideram as pós-graduações (mestrado ou doutoramento), ou as ações de formação e aperfeiçoamento profissional e que traduzem competências relevantes para a função, quando requerida no perfil;
c) A experiência profissional, em que se considera o desempenho efetivo de funções por um determinado período de tempo, na área de atividade para a qual o concurso é aberto, quando requerida no perfil.
Artigo 30.º
Procedimentos de peritos ou entidade externa
1 - Quando a triagem curricular for aplicada por peritos ou entidade externa, estes elaboram, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a sua aplicação, a lista de candidatos admitidos e aceites à fase seguinte, devidamente ordenados, as quais são entregues ao júri de concurso.
2 - O júri de concurso deve, no prazo de três dias úteis, homologar a lista recebida, remetendo-a no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas ao Serviço Central para publicação.
Artigo 31.º
Curso específico de formação
O curso específico de formação, o seu conteúdo, o sistema de avaliação dos candidatos e a classificação, bem como os demais aspetos relevantes para a sua aplicação, constam de regulamento próprio da sua criação, devendo o Boletim Oficial onde se encontra publicado ser identificado na publicitação do regulamento de concurso.
Artigo 32.º
Provas de conhecimentos
1 - As provas de conhecimentos obedecem ao programa aprovado, podendo avaliar conhecimentos gerais ou específicos, assumir a forma escrita ou oral, ser realizadas presencialmente, em suporte papel ou eletrónico.
2 - As provas de conhecimentos podem comportar mais de uma fase.
Artigo 33.º
Conteúdo das provas de conhecimentos
1 - As provas de conhecimentos, relativamente ao conteúdo, podem ser:
a) Gerais, versando sobre matérias transversais à toda Administração Pública;
b) Específicas, versando matérias específicas relacionadas com as exigências da função a ser preenchida;
c) De domínio linguístico, diretamente relacionado com as exigências da função;
e) De domínio informático, desde que relevante para o adequado desempenho da função.
2 - As provas de conhecimentos podem ser de natureza teórica, prática ou de simulação.
3 - As provas de conhecimentos podem ser elaboradas com questões de desenvolvimento, de resposta condicionada, de lacuna, de escolha múltipla, de pergunta direta ou outra.
4 - As provas práticas de conhecimentos devem considerar os parâmetros de avaliação, tais como a perceção e compreensão da tarefa, a qualidade de realização, a celeridade na execução e o grau de conhecimentos técnicos demonstrados.
5 - Na realização das provas de conhecimentos na forma escrita é garantido o anonimato para efeitos de correção.
Artigo 34.º
Programa das provas de conhecimentos
1 - O programa das provas de conhecimentos específicos é aprovado pelo júri de concurso e homologado pelo dirigente máximo responsável pela área de recursos humanos da entidade promotora do concurso.
2 - Do programa das provas de conhecimentos gerais constam, obrigatoriamente, os temas relativos aos direitos e deveres do pessoal e dirigentes intermédios da função pública e à ética e deontologia profissionais.
3 - O programa das restantes provas de conhecimentos é aprovado por despacho do dirigente máximo responsável pela área de recursos humanos da entidade promotora do concurso, sob proposta do júri, não carecendo de homologação de qualquer outra entidade.
Artigo 35.º
Grelha de correção das provas de conhecimentos
Todas as provas de conhecimentos devem ser elaboradas simultaneamente com a respetiva grelha de correção, podendo os candidatos ter acesso a ela após a aplicação das referidas provas no âmbito do exercício dos seus direitos.
Artigo 36.º
Distribuição das provas de conhecimentos
1 - Compete à entidade promotora do concurso, em estreita articulação com o Serviço Central, assegurar a distribuição atempada das provas de conhecimentos para os locais da sua realização, supervisionar superiormente a sua aplicação aos candidatos e garantir que as mesmas só cheguem ao conhecimento destes na hora indicada para o seu início.
2 - Os envelopes que contêm as provas de conhecimentos devem ser adequadamente encerrados.
3 - O número de provas de conhecimentos em envelopes deve ser o equivalente aos candidatos aos quais são aplicados, acrescido de mais um terço.
4 - A entidade promotora do concurso assegura a distribuição dos envelopes para os locais de aplicação das provas de conhecimentos, quando necessário, através de correio.
5 - Os serviços dos correios farão a entrega dos envelopes diretamente aos pontos focais neles identificados, mediante assinatura do comprovativo de entrega.
Artigo 37.º
Aplicação das provas de conhecimentos
1 - A aplicação das provas de conhecimentos é efetuada pelo júri de concurso ou por perito ou entidade externa, podendo, quando necessário, recorrer ao pessoal da entidade promotora do procedimento.
2 - Onde o pessoal da entidade promotora de concurso não possa estar presente na aplicação das provas de conhecimentos, estas são recebidas, aplicadas, supervisionadas, recolhidas e devolvidas por pontos focais previamente designados pelo júri de concurso, em articulação com a entidade promotora do concurso e o Serviço Central.
3 - As provas de conhecimentos são realizadas no dia, hora e local previamente anunciados para o efeito.
4 - Os envelopes que contêm as provas de conhecimentos são abertos pelo ponto focal local, pelo menos, não antes dos dez minutos que antecedem a hora do início da sua aplicação, na presença de, pelo menos, 3 (três) candidatos constantes da lista dos admitidos a concurso presentes no momento.
5 - Quando o número de candidatos seja inferior a três a abertura da prova deve ser efetuada na presença de pelo menos dois pontos focais.
6 - Aplicadas e recolhidas as provas de conhecimentos, o ponto focal local ou, quando for o caso, a entidade interveniente na sua aplicação, deve encerrá-las adequadamente em envelopes, com as listas de presenças, e proceder imediatamente o seu envio à entidade que as remeteu, pela mesma via.
Artigo 38.º
Correção e valoração das provas de conhecimentos
As provas de conhecimento são corrigidas e valoradas pelo júri de concurso ou por outra entidade interveniente que designar para o efeito, de acordo com a grelha de correção.
Artigo 39.º
Procedimentos de peritos ou entidade externa
1 - Quando as provas de conhecimentos forem aplicadas por peritos ou entidade externa, estes elaboram, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a sua aplicação, a lista de candidatos excluídos e admitidos à fase seguinte, devidamente ordenados, as quais são entregues ao júri de concurso.
2 - O júri de concurso deve, no prazo de três dias úteis, homologar a lista recebida, remetendo-a posteriormente ao Serviço Central para publicação.
Artigo 40.º
Provas físicas
1 - As provas físicas consistem em exercícios físicos simples, que não necessitam de qualquer aprendizagem técnica, permitindo de forma rápida a avaliação da capacidade atlética e da aptidão física do candidato.
2 - Quando as provas físicas forem aplicáveis como método de seleção, o regulamento de concurso deve indicá-lo e aos candidatos ser dado prévio conhecimento do correspondente programa, com a discriminação das condições específicas de sua realização, designadamente:
a) O vestuário e os materiais e ou equipamentos que os candidatos devem ter e fazer-se acompanhar;
b) O dia, hora e local da sua realização.
Artigo 41.º
Programa das provas físicas
1 - O programa das provas físicas é aprovado pelo júri de concurso e homologado pelo dirigente máximo responsável pela área de recursos humanos da entidade promotora do concurso.
2 - Do programa das provas físicas constam todos os exercícios físicos julgados adequados para a função a desempenhar, designadamente a corrida, o salto em comprimento, com ou sem corrida, a transposição de obstáculos, a impulsão vertical, as flexões de braços, em traves ou não e as flexões de tronco.
3 - O programa das provas físicas contém obrigatoriamente os exercícios físicos de execução obrigatória, os mínimos exigidos para cada género dos candidatos e as normas de sua execução, se for o caso.
Artigo 42.º
Aplicação das provas físicas
1 - As provas físicas podem ter uma ou mais fases, conforme a exigência.
2 - Antes do início das provas físicas, os candidatos são elucidados, pelo júri de concurso ou por outra entidade interveniente designada para o efeito, sobre todas as condições da sua realização e de que todos os exercícios são eliminatórios, desde que não executados nas condições exigidas, sendo o candidato excluído do concurso e considerado inapto logo que deixe de realizar um deles, esgotadas as tentativas permitidas.
3 - Na realização das provas físicas são permitidas duas tentativas para cada um dos exercícios que as integram, mediante um período de descanso entre cada tentativa e cada exercício de, pelo menos, cinco minutos.
4 - Cada candidato realiza todas as provas físicas no mesmo dia perante a entidade interveniente na sua aplicação e pela ordem que lhe for comunicada antes do seu início.
Artigo 43.º
Classificação de provas físicas
Terminadas as provas físicas, o júri de concurso ou a entidade interveniente designada para a sua aplicação lança, em registo próprio, os resultados alcançados por cada candidato, com as necessárias observações, se as houver.
Artigo 44.º
Procedimentos de peritos ou entidade externa
1 - Quando as provas físicas forem aplicadas por peritos ou entidade externa, estes elaboram, no prazo máximo de três dias úteis, a lista de candidatos excluídos e admitidos à fase seguinte, devidamente ordenados, as quais serão entregues ao júri de concurso.
2 - O júri de concurso deve, no prazo de três dias úteis, homologar a lista recebida, remetendo-as posteriormente ao Serviço Central para publicação.
Artigo 45.º
Provas de avaliação de competências, motivações e aptidões
As provas de avaliação de competências, motivações e aptidões destinam-se à recolha de informação sobre cada um dos candidatos, através de provas diversas, individuais ou de grupo, ou testes psicométricos, que permitem avaliar e comparar os diversos candidatos nas competências comportamentais, aptidões e motivações exigidas ou desejáveis para o desempenho da função na qual se inserem as vagas a preencher.
Artigo 46.º
Aplicação das provas de avaliação de competências, motivações e aptidões
1 - A aplicação das provas de avaliação de competências, motivações e aptidões é feita no dia, hora e local previamente indicados pela entidade interveniente designada para o efeito.
2 - A aplicação do método de seleção a que se refere o número anterior deve ser feita preferencialmente por perito ou entidade externa, com recurso a técnicos habilitados na matéria, para o efeito designados pelo júri de concurso.
Artigo 47.º
Procedimentos de peritos ou entidade externa
1 - Quando as provas de avaliação de competências forem aplicadas por peritos ou entidade externa, estes elaboram, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a sua aplicação, a lista de candidatos excluídos e admitidos à fase seguinte, devidamente ordenados, as quais são entregues ao júri de concurso.
2 - O júri de concurso deve, no prazo de três dias úteis, homologar a lista recebida, remetendo-a posteriormente ao Serviço Central para publicação.
Artigo 48.º
Aplicação da entrevista de seleção
1 - A entrevista de seleção é efetuada sempre e exclusivamente pelo júri do concurso, na presença de todos os seus membros, a todos os candidatos que foram selecionados no método antecedente do procedimento concursal e que se enquadram no perfil da função, devendo, por essa razão, ser avaliados e comparados entre si a partir da referida entrevista.
2 - A aplicação da entrevista de seleção baseia-se num guião, composto por um conjunto de questões diretamente relacionadas com o perfil de competências previamente definido.
3 - Finda a entrevista de seleção, o júri de concurso tomará no prazo máximo de 72 ( setenta e duas) horas a decisão final sobre os candidatos a selecionar elaborando neste mesmo prazo a lista final.
Artigo 49.º
Audiência de interessados
1- Terminada a aplicação de cada método de seleção, o júri delibera, no prazo máximo de cinco dias subsequentes, a classificação final provisória, a ordenação dos candidatos excluídos do concurso e admitidos à fase seguinte e procede à notificação dos candidatos excluídos para a realização da audiência de interessados, no prazo máximo de três dias subsequentes.
2 - Tratando-se do último método de seleção, o Júri deve notificar todos os candidatos do concurso para a realização da audiência de interessados.
Artigo 50.º
Remessa das listas finais
1 - Terminado o prazo para a realização da audiência de interessados, o júri procede à elaboração da lista provisória acompanhada de todas as atas que contêm as suas deliberações e ou decisões das outras entidades intervenientes designadas e submete-as à aprovação por parte do dirigente máximo responsável pela área dos recursos humanos da entidade promotora do concurso, no prazo máximo de cinco dias após a sua receção.
2 - Logo que validada, a lista final provisória, é remetida no mesmo dia, em formato papel e em formato eletrónico, ao Serviço Central para conhecimento e autorização de publicação.
3 - Recebida a lista o dirigente responsável pelo serviço de desenvolvimento dos recursos humanos da Administração Pública profere o despacho, autorizando a publicação pelo técnico responsável pelo acompanhamento do procedimento concursal.
Artigo 51.º
Publicação das listas finais
1 - As listas finais provisórias e definitivas, devem ser publicadas:
a) No sítio da internet do Serviço Central pelo técnico responsável pelo acompanhamento do procedimento concursal;
b) No sítio da internet da entidade promotora do concurso pela Comissão de gestão do processo de recrutamento.
2 - Para efeito de contagem de prazo de impugnação, previsto no diploma regulamentado pela presente portaria releva a publicação efetuada no sítio da internet do Serviço Central.
3 - O dirigente do serviço de desenvolvimento dos recursos humanos da Administração Pública só deve autorizar a publicação das listas provisórias ou definitivas, vinte e quatro horas após o decurso do prazo para a realização da audiência de interessados ou interposição do recurso.
4 - O dirigente do serviço de desenvolvimento dos recursos humanos da Administração Pública, antes de proferir o despacho de autorização da publicação da lista final definitiva, deve verificar, se a decisão proferida no âmbito do recurso foi acolhida pelo Júri na referida lista.
5 - O técnico responsável pelo acompanhamento do procedimento concursal deve comunicar por correio eletrónico à Comissão de Gestão do Processo de Recrutamento da entidade promotora do concurso a publicação das listas finais provisórias ou definitivas colocando o dirigente do serviço de desenvolvimento dos recursos humanos da Administração Pública em cópia.
Artigo 52.º
Notificação dos candidatos
Considera-se que os candidatos são pessoalmente notificados dos resultados constantes das listas finais na data da sua publicação nos termos do artigo anterior.
Subsecção VI
Homologação e publicação do resultado final do concurso
Artigo 53.º
Relatório final do concurso
1 - Publicado a lista de classificação e ordenação final provisória dos candidatos e decididos os recursos instaurados ou findo o prazo para o efeito, o júri deve elaborar e remeter ao membro do Governo ou ao dirigente máximo responsável pela área dos recursos humanos da entidade promotora do concurso o relatório final do concurso, acompanhado da lista de classificação e ordenação final definitiva dos candidatos e da ata final e demais documentos do concurso, para efeitos de aprovação.
2 - O relatório referido no número anterior deve ser rubricado em todas as suas folhas, assinado no final por todos os membros do júri de concurso, numerado e encadernado.
Artigo 54.º
Aprovação e remessa do relatório ao serviço central
1 - O relatório do concurso é aprovado pelo membro do Governo ou pelo dirigente máximo da entidade promotora do concurso no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a sua receção e remetido neste mesmo prazo ao Serviço Central para efeitos de parecer.
2 - Recebido o relatório final de concurso e a lista de classificação final e ordenação final definitiva dos candidatos do concurso, o dirigente do serviço de desenvolvimento de recursos humanos do Serviço Central, deve submetê-los ao técnico de desenvolvimento de recursos humanos responsável pelo acompanhamento do procedimento concursal para emitir parecer sobre a sua conformidade legal.
3 - O técnico responsável pelo acompanhamento do procedimento concursal, analisa o relatório e a lista no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, emite o seu parecer sobre a sua conformidade ou desconformidade com as disposições legalmente aplicáveis e, submete-os ao dirigente do serviço de desenvolvimento de recursos humanos do Serviço Central.
4 - Emitido o parecer atestando a conformidade do relatório final do concurso, deve o dirigente do serviço de desenvolvimento de recursos humanos do Serviço Central, no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas, submeter o relatório, a lista de classificação e ordenação final definitiva dos candidatos do concurso e o parecer emitido ao dirigente máximo do Serviço Central para remeter ao membro de Governo que tutela a área da Administração Pública para homologação.
Artigo 55.º
Homologação do relatório
O relatório de concurso é homologado pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública no prazo máximo de três dias úteis após a sua receção.
Artigo 56.º
Homologação e Remessa do relatório final do concurso
1- Estando em conformidade, deve o membro de Governo que tutela a área da Administração Pública, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após homologação do relatório final do concurso e:
a) Remete-lo à entidade promotora de concurso;
b) Comunicar ao Serviço responsável pela área de desenvolvimento de recursos humanos do Serviço Central, a decisão de sua homologação.
2- Se o relatório final do concurso não estiver em conformidade, deve o membro de Governo que tutela a área da Administração Pública, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas:
a) Proferir o despacho de devolução do relatório final do concurso à entidade promotora de concurso para adequação;
b) Comunicar ao serviço de desenvolvimento de recursos humanos do Serviço Central, a decisão de não homologação do relatório.
3 - O despacho referido na alínea a) do número anterior deve ser devidamente fundamentado.
Artigo 57.º
Publicação dos resultados do concurso
Os resultados do concurso devem ser publicados no prazo máximo de no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas após a receção da lista final definitiva pelo Serviço Central nos locais indicados no artigo 51.º.
Seção II
Procedimento de concurso interno restrito
Artigo 58.º
Fase preliminar
A fase preliminar do concurso interno restrito desenvolve-se, pela ordem das etapas a seguir apresentadas:
a) Etapa 1-Publicação do anúncio provisório da vaga ou das vagas a preencher na entidade promotora do concurso e fixação do prazo de apresentação de pré-candidaturas;
b) Etapa 2-Verificação pelo serviço responsável pelos recursos humanos da entidade promotora do concurso da existência de, pelo menos, três pré-candidatos por cada vaga que preencham o perfil mínimo definido para a função a desempenhar.
Artigo 59.º
Anúncio provisório de vagas
1 - O anúncio provisório de vagas deve conter os seguintes elementos:
a) Indicação da função que se pretende recrutar;
b) Indicação do GEF em que se enquadra a função a ocupar e o nível de remuneração;
c) Indicação do número de vagas a serem preenchidas;
d) Indicação do serviço onde o funcionário será afetado;
e) Indicação dos requisitos obrigatórios gerais e específicos caso houver a preencher;
f) Indicação do perfil mínimo definido para a função e documentos comprovativos;
g) Forma de apresentação das pré-candidaturas;
h) Data limite e local para a apresentação das pré-candidaturas;
i) Endereço eletrónico da entidade promotora do concurso, para efeitos de comunicação com os candidatos.
2 - O anúncio provisório de vagas é:
a) Publicado no sítio da internet da entidade promotora do concurso;
b) Enviado por correio eletrónico da rede do Estado a todo o pessoal desse departamento governamental, na mesma data;
c) Notificado por correio eletrónico pessoal àqueles que, por motivos fundamentados, estejam ausentes das instalações do serviço.
Artigo 60.º
Abertura de concurso
O concurso interno restrito apenas pode ser autorizado e realizado nas situações em que, após a divulgação do anúncio provisório das vagas a preencher na entidade promotora do concurso, a Comissão de Gestão do Processo de Recrutamento verifique a existência de, pelo menos, três candidatos por cada vaga a preencher, de entre o pessoal dessa mesma entidade, considerando apenas os candidatos que apresentem o perfil mínimo considerado necessário para o desempenho da função.
Artigo 61.º
Forma de apresentação de pré-candidaturas
1 - As pré-candidaturas são apresentadas preferencialmente em suporte eletrónico, ou em suporte papel.
2 - A apresentação das pré-candidaturas em suporte papel são efetuadas presencialmente na direção do serviço responsável pela área dos recursos humanos da entidade promotora do concurso ou através de correio registado, com aviso de receção, para o endereço postal indicado no anúncio provisório de vagas, até à data limite fixada no mesmo anúncio.
3 - As pré-candidaturas em suporte eletrónico são efetuadas através do endereço de correio eletrónico indicado no anúncio provisório de vagas.
4 - Nas candidaturas em suporte eletrónico os candidatos devem imprimir e guardar o correspondente recibo comprovativo, o qual poderá ser solicitado pela entidade promotora do anúncio provisório.
5 - Nas candidaturas apresentadas em formato papel no ato de receção da candidatura efetuada presencialmente é obrigatória a emissão de recibo.
6 - Na apresentação da candidatura ou de documentos através de correio registado com aviso de receção atende-se à data do respetivo registo, para efeito de contagem do prazo de impugnação.
Artigo 62.º
Pré-seleção de candidatos
1 - Findo o prazo para a apresentação das pré-candidaturas, o dirigente máximo do serviço responsável pela área de recursos humanos da entidade promotora do concurso, com o apoio da Comissão de Gestão do Processo de Recrutamento e de técnicos do serviço não concorrentes e de função igual ou superior à da função a recrutar, verifica, no prazo máximo de cinco dias úteis, a existência de, pelo menos, três pré-candidatos por cada vaga que preencham o perfil mínimo traçado para a função a desempenhar, face aos documentos apresentados.
2 - Finda a verificação, o dirigente a que se refere o número anterior elabora um relatório sucinto e fundamentado, no qual conclui pela viabilidade ou não do concurso interno restrito e, na afirmativa, a indicação dos pré-candidatos que reúnem o perfil traçado para a função.
3 - A decisão do dirigente máximo do serviço responsável pela área de recursos humanos da entidade promotora do concurso sobre a escolha da modalidade de concurso deve ser sempre comunicada aos pré-candidatos, não sendo, porém, passível recurso.
Artigo 63.º
Fases do procedimento concursal
A seguir à fase preliminar a tramitação do procedimento concursal aplicável ao recrutamento e à seleção no concurso interno restrito segue as fases previstas para o concurso interno e concurso externo.
CAPÍTULO IV
TRAMITAÇÃO DE PROCEDIMENTO CONCURSAL ESPECIAL
Artigo 64.º
Oportunidade de realização do procedimento
Estando descapitalizada a reserva de recrutamento ou expirado o seu prazo de validade, ou pretendendo a entidade promotora constituir uma reserva de recrutamento em função das previsíveis necessidades previstas no mapa de pessoal, o dirigente máximo responsável pela área de recursos humanos da entidade promotora do concurso, pode, solicitar ao membro de Governo responsável pela área da Administração Pública autorização para abertura de procedimento concursal especial, com vista ao preenchimento das vagas, existentes ou futuras, que identifique.
Artigo 65.º
Âmbito do procedimento
A entidade promotora do concurso pode solicitar a abertura do procedimento concursal especial destinado à constituição de reserva de recrutamento, para o preenchimento de vagas que existam ou que venham a existir no mapa de pessoal, qualquer que seja o regime, geral ou especial, e ou a função a que correspondam.
Artigo 66.º
Tramitação
Ao procedimento concursal especial aplica-se a tramitação prevista neste diploma para concurso interno e concurso externo.
CAPÍTULO V
MEIO DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 67.º
Recurso
Os candidatados podem sem prejuízo da impugnação judicial impugnar administrativamente por via do recurso os atos de exclusão ou ordenação nas listas de classificação final provisórias de concurso desde que se fundamente no incumprimento das regras legais ou regulamentares aplicáveis aos procedimentos concursais.
Artigo 68.º
Forma, meio e local de apresentação de recurso
1 - Os recursos dos candidatos em concursos abertos na Administração Pública Central, direta ou indireta, relativos às listas de classificação e ordenação provisórias, são dirigidos ao dirigente máximo do Serviço Central e apresentados em suporte papel no balcão de atendimento do Serviço Central ou em suporte eletrónico através de endereço eletrónico indicado para o efeito no regulamento de concurso.
2 - Os recursos dos candidatos em concursos abertos nos municípios, são dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal ou ao dirigente máximo, tratando-se de empresas municipais, devendo quando em suporte papel ser apresentados no serviço responsável pelos recursos humanos e quando em suporte eletrónico através de endereço eletrónico indicado para o efeito no regulamento de concurso.
3 - Em qualquer dos casos, os candidatos devem guardar o recibo comprovativo da apresentação do recurso.
Artigo 69.º
Notificação da decisão de recurso
1 - As notificações das decisões relativas aos recursos são feitas pela mesma via utilizada pelo candidato para a sua apresentação.
2 - As decisões dos recursos nos concursos abertos na Administração Pública Central, direta ou indireta interpostos em suporte papel devem ser levantadas no balcão de atendimento do Serviço Central, pelos respetivos candidatos ou seus representantes credenciados, assumindo inteira responsabilidade para o fazer dentro do prazo útil para o exercício dos seus direitos.
3 - As decisões dos recursos nos concursos abertos na Administração Pública Autárquica, interpostos em suporte papel devem ser levantadas no serviço responsável pelos recursos humanos, pelos respetivos candidatos ou seus representantes credenciados, assumindo inteira responsabilidade para o fazer dentro do prazo útil para o exercício dos seus direitos.
CAPÍTULO VI
MODELOS DE DOCUMENTOS
Artigo 70.º
Modelos
São aprovados os modelos de documentos que devem ser utilizados nos procedimentos concursais, que constituem os Anexos I a XXII, da presente Portaria da qual fazem parte integrante conforme abaixo discriminado:
a) Anexo I - Pedido de abertura de concurso comum para recrutamento de pessoal;
b) Anexo II - Pedido de abertura de concurso especial para recrutamento de pessoal;
c) Anexo III - Pedido de abertura de concurso para recrutamento de dirigente intermédio;
d) Anexo IV - Ficha de pedido de abertura de concurso comum para recrutamento de pessoal;
e) Anexo V - Ficha de pedido de abertura de concurso especial para constituição de reserva de recrutamento de pessoal;
f) Anexo VI - Ficha de pedido de abertura de concurso comum para recrutamento de pessoal para vagas de acesso por evolução horizontal;
g) Anexo VI I- Ficha de pedido de abertura de concurso para recrutamento de dirigente intermédio;
h) Anexo VIII - Modelo de anúncio de concurso comum para recrutamento de pessoal;
i) Anexo IX - Modelo de anúncio de concurso especial para constituição de reserva de recrutamento;
j) Anexo X - Modelo de anúncio de concurso comum para recrutamento de pessoal para vagas de acesso por evolução horizontal;
k) Anexo XI - Modelo de anúncio de concurso para recrutamento de dirigente intermédio;
l) Anexo XII - Modelo de regulamento de concurso comum para recrutamento de pessoal;
m) Anexo XIII - Modelo de regulamento de concurso especial para constituição de reserva de recrutamento de pessoal;
n) Anexo XIV - Modelo de regulamento de concurso comum para acesso por evolução horizontal;
o) Anexo XV - Modelo de regulamento de concurso para recrutamento de dirigente intermédio;
p) Anexo XVI - Modelo de Requerimento de candidatura
q) Anexo XVII - Recibo de apresentação de candidatura;
r) Anexo XVIII - Modelo de notificação para audiência de interessados;
s) Anexo XIX - Modelo de Requerimento de apresentação de recurso;
t) Anexo XX - Modelo de declaração de recusa de vaga;
u) Anexo XXI - Modelo de lista resultante da triagem curricular
v) Anexo XXII - Modelo de lista de classificação e ordenação final provisória dos métodos de seleção;
w) Anexo XXIII - Modelo de lista de classificação e ordenação final definitiva dos métodos de seleção;
x) Anexo XXIV - Modelo de lista de classificação e ordenação final provisória do concurso
y) Anexo XXV - Modelo de lista de classificação e ordenação final definitiva do concurso.
Artigo 71.º
Adaptação dos modelos
Os modelos de documentos indicados no artigo anterior que devem ser utilizados no âmbito dos procedimentos concursais os, devem ser adaptados à situação concreta sem alteração da sua estrutura ou eliminação de aspetos obrigatórios.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 72.º
Provimento
1 - Os candidatos selecionados nos concursos para provimento das vagas abertas no concurso são colocados, de acordo com a respetiva lista de classificação e ordenação final definitiva, e observadas as regras previstas no diploma que desenvolve as bases do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
2 - Os candidatos referidos no número anterior são notificados para procederem à entrega dos documentos necessários para o provimento.
3 - A documentação pode ser enviada por correio registado.
Artigo 73.º
Exclusão de candidatos da reserva de recrutamento
São excluídos da reserva de recrutamento, os candidatos que:
a) Desistirem de integrar ou permanecer na reserva de recrutamento;
b) Recusarem preencher uma vaga na entidade promotora do concurso, cujo provimento é mediante contrato por tempo indeterminado ou por nomeação, conforme couber;
c) Denunciarem o contrato a termo resolutivo para o qual tinham sido providos via reserva de recrutamento;
d) Recusarem ser providos na vaga ou na função a que têm direito de acordo com a sua ordenação;
e) Apresentarem documentos inadequados ou falsos à prova das condições necessárias para o provimento ou não façam a sua apresentação no prazo fixado.
Artigo 74.º
Revogação
São revogadas as portarias n.º 12/2020 e 13/2020 de 11 de março.
Artigo 75.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Gabinete da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Publica, Praia aos 29 de janeiro de 2025. ― A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Publica, Edna Manuela Miranda de Oliveira.